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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Dano moral
Familiares de demitido no Governo Collor recebem indenização de 120 salários  
Os familiares de um ex-empregado da Infraero demitido durante o Governo do presidente Fernando Collor e morto sem conseguir a reintegração ao trabalho serão indenizados por dano moral no valor de 120 salários. Na decisão mais recente do processo, o Órgão Especial do TST negou seguimento a agravo em recurso extraordinário da Infraero, que pretendia que o processo fosse examinado pelo STF.
Em dezembro de 1990, aos 55 anos de idade, o trabalhador foi demitido da Infraero pelo programa de demissões no serviço público do então presidente Fernando Collor. Embora a lei 8.878/1994 tenha anistiado todos os demitidos daquela época, ele não conseguiu, até sua morte, em 2005, ser reintegrado à Infraero. Somente em dezembro 2006, doze anos após a anistia, o Ministério da Defesa, ao qual a Infraero está ligada, publicou portaria determinando o retorno dos demitidos no Governo Collor. Em abril de 2007, a viúva recebeu uma ligação telefônica do órgão convocando o marido para o trabalho.
Ainda em 2007, a viúva entrou com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais à Infraero. O pedido foi negado pela 5ª vara do Trabalho de Manaus, mas concedido pelo TRT da 11ª região (AM/RR), que condenou a Infraero a indenizá-la em 120 salários recebidos pelo seu ex-empregado devido à demora em atender uma determinação legal. Em sua decisão, o TRT-AM/RR ressaltou que, apesar da anistia de 1994, a Infraero "perdeu-se em procedimentos burocráticos de suas comissões de anistia e não reconheceu o direito do trabalhador até sua morte".
Para o Tribunal Regional, o trabalhador, que teve que enfrentar o desemprego com mais de 50 anos, "viveu em plena angústia até a morte, o que se presume ocorra com qualquer pessoa saudável que, de repente, vê cessada sua fonte de renda e passe a viver de uma expectativa de readmissão que só veio após sua morte". A Infraero tentou, sem sucesso, recorrer ao TST que, por fim, negou o seu pedido de envio do processo ao STF por "ausência de repercussão geral".
  • Processo Relacionado : AIRR - 1141540-32.2007.5.11.0005

Entenda o Caso


Não vamos nos perder nos numeros: Veja as materias que enviei contando as nossas histórias esse é o final da matéria OS ANESTESIADOS. PRESTE ATENÇÃO NOS NÚMEROS QUE REPETEM EM VARIAS MATÉRIAS.

Fonte:UNABRAS_LDA_IX
DANIEL JACOB BUCKER
perda de prazo
ELETROSUL

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Leiam Abaixo o Processo



PROCESSO Nº 0013853-80.2010.4.05.8300

APELAÇÃO CÍVEL (AC525632-PE)
AUTUADO EM 20/07/2011
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00138538020104058300Justiça Federal - PE
VARA: 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)
ASSUNTO: Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Administrativo

FASE ATUAL:30/09/2011 14:51Publicação
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 1ª Turma

APTE :ALBERTO JORGE SALES DA SILVA
Advogado/Procurador :RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE028957
APTE :UNIÃO
APDO :OS MESMOS
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
expediente ACO/2011.000131 Publicado em 30/09/2011 00:00 (MPUB)
Disponibilização de Acórdão
expediente ACO/2011.000131 em 29/09/2011 17:10 (MPUB)
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente ACO/2011.000131 () (M246)
Aguardando Publicação
lote 75 ME-UNIÃO-EXP. 131 (M246)
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt
[Guia: 2011.001114] (M631)
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 30/09/2011 00:00] [Guia: 2011.001114] (M5482) ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação ordinária pela qual se pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de demora no cumprimento de decisão administrativa que reconheceu ao apelante o direito à condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94.2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional, para casos como o presente, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a nulidade da demissão ou, como especificamente na espécie, em que não houve propositura de ação judicial, a partir do reconhecimento administrativo da ilegalidade do desligamento.3. No mérito, inexiste controvérsia quanto ao direito à anistia, porquanto a própria União o reconheceu, inicialmente através da Comissão Especial de Anistia e depois através do Ministro de Estado das Cidades. A discussão dos autos reside apenas no direito à indenização pela demora na reintegração ao emprego, o que implicou no não-recebimento das remunerações durante o período de afastamento.4. Sob o pálio de se apurar suposta irregularidade no acolhimento do pedido da anistia, a Administração, embora imbuída da melhor das intenções, acabou por retardar o retorno do Apelante ao serviço por mais de uma década e, consequentemente, impedir que percebesse as respectivas remunerações.5. Tem o postulante direito a ser indenizado por danos materiais em montante correspondente às remunerações e demais consectários legais e contratuais que teria recebido no período entre o requerimento administrativo de retorno ao trabalho e a sua efetiva reintegração. Precedentes desta Corte.6. Já em relação aos danos morais, a despeito da desagradável situação de demissão e interrupção do recebimento de seus vencimentos, já corrigidos pela reintegração e reparação por danos materiais, não se desincumbiu o apelante em demonstrar o efetivo dano imaterial merecedor de reparo pelo Judiciário, notadamente a ocorrência de lesão de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção.7. Sobre o montante indenizatório, deverá incidir correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o início da vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), quando deverá incidir correção e juros, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.8. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.9. Apelação do Particular parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 525.632-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, vencido o Relator em relação ao termo inicial dos danos materiais, em dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicada à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 22 de setembro de 2011.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 22/09/2011 09:00] (M827) A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, vencido, em parte, quanto ao termo inicial dos danos materiais, e vencida a DES. FEDERAL (conv.) CÍNTIA BRUNETTA, que negava integralmente provimento à apelação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (conv. DES. FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA), DES. FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (conv. DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI) e DES. FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
Publicação de Pauta de Julgamento
expediente PAUTA/2011.000034 Publicado em 08/09/2011 00:00 (MPUB)
Disponibilização de Pauta de Julgamento
expediente PAUTA/2011.000034 em 06/09/2011 17:00 (MPUB)
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2011.000034 () (M827)
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 22/09/2011 09:00] [Publicado em 08/09/2011 00:00] (M510)
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.005951] (L579)
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.005951] (M473)
Distribuição por Sorteio Automático
(M473)

Mais uma vitória dos anistiados no Tribunal Regional Federal 5ª Região

Com ajuda para informar a seus advogados eis a sentença da referida ação em questão....


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBGTE: ALBERTO JORGE SALES DA SILVA

EMBGDO: SENTENÇA DE FLS. 110/112



REGISTRO ELETRÔNICO



SENTENÇA


I - RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Jorge Sales da Silva em face da sentença proferida por este Juízo, às fls. 110/112, objetivando seja suprida a omissão e o erro material apontados.


Aduz, em síntese, que a sentença embargada relatou ter sido o autor demitido da Rede Ferroviária S/A, quando na realidade a sua demissão ocorreu do Serviço de Processamento de dados - SERPRO. Além disto, relata que a r. sentença foi omissa por desconsiderar o marco inicial da prescrição como sendo a data do retorno do servidor ao trabalho.


A União apresentou contrarrazões ás fls. 120/125.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.



II - FUNDAMENTAÇÃO


De início, reconheço a existência do erro material apontado, sendo mister a correção da sentença nesse tocante.


Entretanto, não vislumbro a omissão assinalada pela embargante.


A sentença ora impugnada traz em sua fundamentação a análise detalhada da prejudicial de mérito relativa à prescrição, discorrendo, inclusive sobre os dispositivos legais concernentes à matéria, concluindo ao final que o marco inicial para o prazo prescricional seria a do ato lesivo, qual seja, o ato de demissão do autor.


O embargante, na realidade, pretende a modificação do julgado ao argumento de que o Juízo em questão decidiu de maneira contrária aos seus interesses.


Ora, o fato do presente Juízo não haver proferido sentença exatamente nos moldes pretendidos pelos autores não implica na existência de omissão no referido decisum.


Da análise da petição de fls. 114/117, verifico que a matéria trazida à baila não trata de qualquer das hipóteses previstas do art. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão. A sentença proferida por este Juízo não possui qualquer dos vícios apontados.


Na verdade, extrai-se das razões deduzidas pela embargante a intenção de imprimir efeito modificativo à presente impugnação, valendo, contudo, observar que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso cabível.


Os embargos de declaração apenas têm cabimento nas hipóteses supra mencionadas, não se prestando, de regra, a rediscutir o mérito da causa ou modificar a sentença ou decisão. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o comando do julgado, o que refoge à competência do juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463, CPC).


Não havendo qualquer ponto omisso, contradição ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante no tocante a tais alegações.



III - DISPOSITIVO.


Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração para provê-los parcialmente integrando a sentença de fls. 92/95, a fim de que onde se lê "Rede Ferroviária", leia-se Serviço federal de Processamento de Dados - SERPRO.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Recife, 30 de março de 2011.



MARÍLIA IVO NEVES

Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/PE




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

7ª Vara Federal

PROCESSO Nº 2006.83.00.011564-4




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

7ª Vara Federal

PROCESSO Nº 0013853-80.2010.4.05.8300

Fonte:
ALBERTO JORGE SALES
SERPRO – Lotado na PRFN 5ª REGIÃO

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

DANOS MORAIS

sábado, 17 de setembro de 2011

Lei 8632/93 | Lei nº 8.632, de 4 de Março de 1993

Mais uma lei muito importante ao nosso favor, é muito importante mesmo.Não deixe de conferir.

Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política.Citado por 309
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.Citado por 35
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1993

terça-feira, 16 de agosto de 2011

INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO DO TRT DA 11ª Região QUE CONCEDE A ANISTIADO 120 SALÁRIOS DE INDENIZAÇÃO POST MORTEM POR DANOS MORAIS

Número no TRT : RO –11415/ 2007-005-11-00

Numeração única no TST: AIRR- 1141540- 32 . 2007- 5. 11. 005


RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS GOMES TAVEIRA (ESPÓLIO DE FERNANDO

MAGNO TAVEIRA)

Advogados: José Carlos Valim e Outro

RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

INFRAERO

Advogados: Eurico Enes Lebre e Outros.



Dano Moral admitido. Empregado da Infraero que faleceu sem ver reconhecido pela empresa a Anistia assegurada pela Lei 8.878/94, devido a demora de 12 anos para a publicação da Portaria de readmissão. Faz jus a reparação de danos morais, sucessores de empregado que após 11 anos de espera, morreu sem ver reconhecido pela Infraero seu direito de retornar ao trabalho, embora houvesse legislação lhe assegurando tal direito, Lei 8.878/94.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 5ª. Vara do Trabalho de Manaus - AM, como Recorrente, MARIA DAS GRAÇAS GOMES TAVEIRA (ESPÓLIO DE FERNANDO MAGNO TAVEIRA), e, como Recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.

A Reclamante ajuizou Ação Indenizatória de Dano Moral, às fls. 02/09, no valor equivalente a 200 salários do de cujos e pagamento dos salários do período de afastamento, sendo estipulado pelo autor o valor da causa em R$ 500.000,00, alegando que laborou para a Reclamada no período de 07.03.1977 tendo sido dispensado por ato do Governo Collor em 17.12.1990. Alega que o de cujos ficou no aguardo da reintegração prevista na lei 8.878/1994, Lei da Anistia, não conseguindo outro emprego nem aposentar-se, vindo a falecer em 03.08.2005. Que a reclamante recebeu uma ligação da reclamada após a Portaria n 11/CEI/SR11/MP que concluiu pelo direito do retorno do seu marido aos quadros da reclamada. Daí porque pede reparação do dano moral e pagamento dos salários do período do afastamento. Argumentou ainda a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei No 8.878/94 que estabelece que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do retorno à atividade.

A Reclamada apresentou contestação às fls.47/55, alegando, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade da parte. No mérito, alega que a demora se deveu ao cumprimento das exigências legais e a reclamada não agiu com culpa ou ilegalidade, já que por ser Empresa Pública Federal, cumpria as determinações da lei.

Após regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho, às fls. 88/95, proferiu Sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na Reclamatória ajuizada.

Inconformada, a Reclamante interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário às fls.97/105, buscando a reforma da decisão a quo, a fim de que seja julgada totalmente procedente a Reclamatória Trabalhista.

A Reclamada apresentou Contra-Razões ao Recurso Ordinário da Reclamada às fls.107/109, requerendo, que seja negado provimento ao apelo, sendo mantida a r.Sentença a quo em todos os seus termos.


É O RELATÓRIO.


Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado de preparo, razão por que deve ser conhecido.

Primeiramente, diga-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade no art. 6º da Lei no 8.878/94, já que não se pode exigir salários sem a devida prestação dos serviços.

No mérito, pretende a recorrente o pagamento de todos os salários vencidos e demais vantagens do período em que o de cujos permaneceu afastado do emprego, bem como reparação pelo dano moral sofrido em virtude da dispensa que considerou ilegal.

Com efeito, a Lei n.º 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido demitidos.

É incontroverso nos autos que o de cujos preencheu os requisitos estabelecidos na Lei 8.878/94 para ver satisfeito o direito de retornar aos quadros da reclamada, fora ele ainda vivo. Ademais, cite-se, porque importante, que o falecido veio a óbito antes da edição da Portaria 1.777/MD, de 06.12.2006, onde o Ministro da Defesa homologou o retorno ao serviço dos empregados da recorrida, onde diz basear-se seu direito, ou seja, não chegou a sequer adquirir direito à readmissão.

De tais digressões exsurge que, como a readmissão não se concretizou, improcedem os pedidos de salários vencidos, restando desprovido o recurso neste ponto.

Prossegue o recorrente, agora postulando danos morais. Neste ponto, razão lhe assiste. Ë que o reclamante, empregado da recorrida desde 1977, foi despedido em 1990 no governo do então Presidente Fernando Collor, ato que depois foi reconhecido como indevido pela lei No 8.878/94, que determinou a recontratação dos demitidos, dentre os quais o de cujos.

Nos doze anos que separaram a edição da lei em tela até a Portaria que determinou a recontratação do reclamante, o reclamante ficou desempregado vindo a falecer sem ver assegurado o seu direito à recontratação. A reclamada, a despeito de haver uma lei que lhe determinasse desse prioridade aos anistiandos desempregados, art. 3º, parágrafo único, I da Lei da anistia, perdeu-se em procedimentos buracráticos de suas comissões de anistia e não reconheceu o direito do recorrente até a sua morte. Não resta dúvida de que esta demora causou-lhe danos irreparáveis, já que o de cujos, com idade avançada, certamente viu o mercado de trabalho lhe fechar as portas (é público e notório que pessoas com mais de 50 anos tem dificuldades de conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho).

Assim, o reclamante viveu em plena angústia até a sua morte, o que se presume ocorra com qualquer pessoa saudável que, de repente vê cessada sua fonte de renda e passe a viver de uma expectativa de readmissão que só veio após a sua morte. Houve, pois, abuso por parte da recorrida, que deve ser reparado em forma de pecúnia ao recorrente.

Desta forma, entendo perfeitamente pertinente o pedido de reparação do dano moral causado pela demora no atendimento do comando legal emanado da lei 8.878/94. Entendo compatível com o dano a reparação arbitrada em valor equivalente a 120 salários do autor.

Rejeito, contudo, o recurso quanto ao pedido de ressarcimento de valores recolhidos ao INSS, já que os recolhimentos efetuados pelo de cujos no período de 1996 à 2001 foram feitos na condição de autônomo, e também porque, como não houve prestação de serviços em proveita do recorrida, estas, as contribuições previdenciárias, não poderiam ter sido suportadas pela empresa.

Desta forma, conheço do Recurso interposto pela Reclamante e dou-lhe parcial provimento, para fins de deferir ao recorrente reparação de danos morais em valores arbitrados no equivalente a 120 salários do de cujos , mantendo a sentença quanto aos demais pleitos.


ISTO POSTO


ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário; por maioria, dar-lhe parcial provimento, para fins de deferir ao recorrente reparação de danos morais em valores arbitrados no equivalente a 120 salários do de cujos, mantendo a sentença quanto aos demais pleitos, na forma da fundamentação. Voto divergente da Exma. Desembargadora Federal VALDENYRA FARIAS THOMÉ, que negava provimento ao apelo.

Assinado em 01 de setembro de 2008.




ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA

Desembargador Federal do Trabalho - Relator

TRT-CE garante progressão funcional a anistiados do Serpro contando o tempo de afastamento


O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) determinou que o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) reenquadre dois empregados públicos ao nível correto da progressão funcional, considerando para esse cálculo os 18 anos em que esses funcionários estiveram afastados das atividades por conta de dispensa injustificada determinada pelo governo Collor para contenção de gastos públicos.

Os empregados foram contratados na década de 80 por meio de concurso público e foram dispensados das atividades no início dos anos 90, por decisão do governo. Em 1994, entrou em vigor a Lei n°. 8.878/94 (Lei de Anistia), que previa a reintegração dos servidores que haviam sido dispensados injustificadamente, na mesma função que ocupavam anteriormente ou na função resultante daquela ora exercida. A lei também previa que o retorno funcional só geraria efeitos financeiros aos anistiados a partir do efetivo retorno à atividade e ficaria vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

“As ações pleiteavam que fosse computado o tempo total de serviço desses anistiados, ou seja, incluindo-se os 18 anos que estiveram afastados, em virtude de uma dispensa arbitrária, o que acarretaria em progressões funcionais e pagamentos de anuênios e ainda demonstrar que tal progressão geraria efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno ao trabalho”, afirma Thiago Pinho, do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, responsável pelas ações.

Os funcionários foram reintegrados ao Serpro somente em 2008 e retornaram ao serviço nas mesmas funções que ocupavam em 1990. Thiago Pinho destaca ainda que “o Serpro possui um plano de cargos e salários, que prevê a progressão funcional pelo tempo de serviço e como os anistiados não trabalharam e a lei previa de forma expressa que eles deveriam retornar na função que ocupavam na época da dispensa, não foi respeitada a progressão funcional temporal desses funcionários. No entanto, no decorrer desses 18 anos os outros empregados, que não foram dispensados na época, estavam em cargos mais altos e recebendo proventos superiores aos que os reintegrados iriam receber”.

Os acórdãos proferidos pela 2ª Turma do TRT7, em favor dos servidores, consideraram que a lei de anistia não tem o condão de excluir o direito adquirido, nem de apagar toda a vida funcional dos servidores e determinaram o reenquadramento desses funcionários ao nível correto da progressão funcional, com o pagamento das diferenças salariais, e reflexos em FGTS, férias, 13º salários, participação nos lucros e resultados, abonos salariais, diárias para viagens e gratificações, bem como a implantação de anuênios no salário dos servidores, a partir da reintegração, computando-se o tempo de afastamento.
 

ANISTIADOS OBTÊM A INCLUSÃO NO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENADORIA DA CONAB(CIBRIUS) SEM PAGAMENTO DE JÓIA

ISSO É MUITO IMPORTANTES


Acórdão do processo 0059800-75.2009.5.04.0011 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA
Participam: FLÁVIA LORENA PACHECO, LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Data: 23/03/2011 Origem: 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Teor integral do documento | Andamentos do processo




EMENTA: LEI 8.878/94. ANISTIA. INCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETORNO COM IGUALDADE DE TRATAMENTO. Consideradas as peculiaridades do caso, tem-se provido o recurso dos autos quanto ao pedido de inclusão no Plano de Previdência Complementar CIBRIUS, com isenção do pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LUIZ CARLOS WEBER E OUTRO(S) e recorrido COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, nos períodos de 07.05.81 a 26.06.90 (Luiz Carlos), de 06.03.85 a 11.03.91 (Sandra) e 12.11.81 a 11.06.91 (Sergio Luiz) foi proferida a Sentença às fls. 374/379.

Os reclamantes interpuseram recurso ordinário às fls. 383/386. Postulam a reforma da sentença de improcedência, fls. 374/379.

Contrarrazões às fls. 391/394.

É o relatório.

NCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Os reclamantes inconformam-se com a sentença de origem que indeferiu o pedido de inscrição no CIBRIUS com a isenção da jóia de ingresso e demais contribuições, a fim de passar a receber as vantagens da previdência complementar privada. Alegam terem sido indevidamente desligados da COBAL (Cia. Brasileira de Alimentos), tendo suas demissões revistas por força da Lei 8.878/94, sendo readmitidos em 01.06.2004. Informam que a CONAB é o resultado da fusão entre COBAL-CIBRAZEM e CPF e que a diretoria da CONAB, em reunião registrada na ata nº 147, de 17-05-1994, estabeleceu convênio com o Instituto CIBRAZEN de Seguridade Social (CIBRIUS), em 17-10-1994, no qual se possibilitou a todos os empregados da CONAB ingressarem no referido plano previdenciário complementar, com isenção do pagamento de jóia. Aduzem que aos empregados da companhia, à época, foi oportunizado o direito de opção pelo CIBRIUS, no prazo de 90 dias após a autorização do Ministério da Previdência Social (17-10-1994). Postulam, assim, a concessão da mesma oportunidade, uma vez que ao serem demitidos injustamente, e sendo readmitidos pela referida lei de anistia, não tiveram a oportunidade de optar pela previdência complementar no prazo estipulado no Estatuto do CIBRIUS, pois retornaram ao trabalho em 2004. Referem que, muito embora tenham feito pedido verbal, não obtiveram manifestação da reclamada quanto à adesão ao plano de seguridade em questão. Por tal razão, postulam seja a reclamada CONAB condenada a adotar as providências pertinentes à inclusão das reclamantes nos quadros do Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS, nos termos da cláusula integrante de convênio celebrado entre essa entidade e a reclamada, retroativamente a 07 de outubro de 1994, devendo a demandada arcar com o valor da jóia e demais custos devidos

Examina-se.

O juízo de origem julgou improcedente a ação, conforme sentença das fls. 374/379. Pondera o juízo que ainda que os reclamantes façam alusão à isenção de jóia, na verdade, os recursos equivalentes às jóias deverão ser desembolsados pela ré para a cobertura do tempo de serviços desde a implantação do plano até a data da adesão ao plano, ou seja, deverá a ré despender valores para cobrir tempo de serviço anterior ao retorno da atividade. Assim, em que pese não se tratar de remuneração no sentido estrito, “as jóias - contribuição para cobertura do tempo de serviço anterior à adesão - a serem arcadas pela reclamada, isentando os reclamantes de tal ônus, representam vantagens indiretas cujos “efeitos financeiros” abrangem período anterior ao retorno à atividade, situação que o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 vedou”.

No caso dos autos, restaram incontroversas as datas de admissão e demissão dos reclamantes, bem como a data dos retornos, em 01.06.2004, efetivadas mediante a Portaria Interministerial nº 278 de 21.11.01, que concedeu anistia em observância ao inciso II do art. 1º, da Lei 8.878/94.

O artigo 2º da Lei nº 8.878/94, que estabeleceu a anistia aos empregados das empresas públicas vinculadas à Administração Federal estabelece que: “O retorno ao serviço dar-se-á exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o artigo 5º, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto 23 de junho de 1993”.

O art. 6º, da mencionada Lei nº 8.878/94, dispõe que “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”

A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, dispõe que: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos à partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.

Verifica-se que o objetivo da lei foi garantir anistia (retorno às atividades) àqueles empregados indevidamente despedidos. Como destaca a reclamada na defesa, a readmissão dos reclamantes ocorreu na CONAB, uma empresa nova, criada a partir da fusão da COBAL com mais duas empresas, CFP e CIBRAZEM. Contudo, observa-se que a reclamada CONAB assumiu a responsabilidade de quitar as jóias dos beneficiários recém ingressados, inclusive recebendo recursos para tal fim, conforme previsão na cláusula 4ª, do Estatuto, fl. 119, “Termo de Convênio”, fl. 118 e seguintes.

Esta 3ª Turma, no Acórdão 0034400-20.2009.5.04.0024, em que Redator designado o Des. Luiz Alberto de Vargas, recentemente enfrentou o tema, analisando pedido de diferenças salariais decorrentes de recomposição salarial. Ali se ponderou, por maioria, o entendimento sobre a questão dos efeitos financeiros da lei de anistia. Também se destacou quanto ao entendimento do cômputo do tempo de serviço do período de afastamento, bem como de alcance, aos anistiados, de eventuais vantagens em caráter geral, que tenham sido concedidas à categoria.

o caso dos autos, repita-se que os autores buscam sua inclusão ao Plano de Previdência Privada, e que a reclamada arque com o valor da jóia e demais custos devidos, o que já ocorreu com os demais colegas. Tal postulação remete à análise ainda mais cautelosa quanto ao disposto na Lei 8.878/94 ao referir que “vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Não obstante os fundamentos da sentença, quanto ao que representa o pagamento da “jóia de adesão ao Plano de Benefícios CIBRIUS”, fl. 378, grifado, outras peculiaridades merecem ser ponderadas.

Assim, considerando que os autores não perderam a condição de empregados e com o objetivo de tratamento igual quanto aos demais empregados da ré, que tiveram financiado pela reclamada a jóia de ingresso ao CIBRIUS, como antes referido, tem-se procedente o pedido de inclusão no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, com isenção do pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

No mesmo sentido os Acórdãos 0047100-28.2009.5.04.0024, Relatora a Desa. Maria Madalena Telesca, e 0047100-22.2009.5.04.0026, Relator o Des. Milton Varela Dutra.

Dá-se provimento ao recurso dos reclamantes, para deferir o pedido de inclusão no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, devendo a reclamada arcar com o pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, com divergência de fundamentação da Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar provimento ao recurso dos reclamantes para condenar a reclamada à incluí-los no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, devendo a reclamada arcar com o pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

Custas de R$ 480,00, revertidas à reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 23 de março de 2011 (quarta-feira).


DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

O Retrato do nosso LULA.

Recebi essa mensagem e achei que valia a pena copiar para o blog, pois é verdadeira.


Lula e Marx -Texto de Carlos Eduardo Novaes-JB de 06.01.2011-


06/01/2011 - 10:30 | Já estou com saudades do Lula. Saudades do suor que lhe empapava a alma, do seu choro que não respeitava o cargo, dos tropeços no vernáculo, das analogias e metáforas tão ao alcance do povo, dos bonés, chapéus e capacetes que adornaram às centenas sua cabeça nordestina. A sensação que experimento nesses dias do novo governo é a de que o Brasil despiu a fantasia – em todos os sentidos. Tornou-se mais formal, mais circunspecto, mais búlgaro. Talvez seja cedo para julgar. Os recém-chegados ainda estão arrumando as gavetas, indagando o nome do cara do cafezinho, perguntando o endereço do correio eletrônico, botando os porta-retratos da família sobre a mesa, bem-comportados como alunos nos primeiros dias de aula.
Lula agora é apenas um retrato na parede. Mas, curioso, você olha para ele e vê o Brasil. Nenhum outro presidente encarnou esta republica como o ex-operário. Por que será? Simples: porque a maioria da população brasileira ainda mora no andar de baixo (com licença de Elio Gasperi) e Lula apesar de ter chegado à cobertura não esqueceu suas origens. FH, Itamar, Collor, Sarney e os outros que lhes antecederam conheciam a pobreza de ouvir falar, de escutar os lamentos de seus empregados domésticos. Lula – diferente de todos - viveu a infância nas terras da escassez e – mais importante – preservou a consciência do seu passado presente na sua visão de futuro. Sei de gente que detesta Lula, talvez por lhe faltar um diploma, bons modos, conhecimentos de Inglês e Frances (alem de Português, é claro) ou por desconfiar que a corrupção no Brasil foi inventada no seu governo. A estrondosa aprovação que Lula recebeu ao apagar das luzes, no entanto, tornaram inexpressivas essas criticas ligeiras da classe média que não pouparam nem Dona Marise. Lula não foi uma unanimidade nacional, mas ninguém chegou tão perto.
A maior proeza de Lula, porem, ainda está por merecer um estudo profundo por parte dos cientistas políticos: foi reinventar o Capitalismo. Desde a Grécia Antiga sabe-se que Democracia é um governo do povo, pelo povo e para o povo. Pois Lula fez um governo do povo, pelo povo e – surpresa! – para o povo e para os banqueiros. Em entrevista recente Lula declarou que evitou a luta de classes. Conseguiu a façanha de agradar a gregos e baianos, gaúchos e troianos, ricos e pobres e talvez isso explique seus 87% de aprovação popular, um recorde olímpico. Karl Marx deve ter rolado na tumba. Se fosse vivo o barbudo rasgaria suas teses, jogaria Engels e O Capital no lixo e voltaria para a redação da Rheinische Zeitung (Gazeta Renana). Mais do que evitar a luta de classes, Lula fez as classes dançarem cheek to cheek.