| [Publicado em 30/09/2011 00:00] [Guia: 2011.001114] (M5482) ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação ordinária pela qual se pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de demora no cumprimento de decisão administrativa que reconheceu ao apelante o direito à condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94.2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional, para casos como o presente, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a nulidade da demissão ou, como especificamente na espécie, em que não houve propositura de ação judicial, a partir do reconhecimento administrativo da ilegalidade do desligamento.3. No mérito, inexiste controvérsia quanto ao direito à anistia, porquanto a própria União o reconheceu, inicialmente através da Comissão Especial de Anistia e depois através do Ministro de Estado das Cidades. A discussão dos autos reside apenas no direito à indenização pela demora na reintegração ao emprego, o que implicou no não-recebimento das remunerações durante o período de afastamento.4. Sob o pálio de se apurar suposta irregularidade no acolhimento do pedido da anistia, a Administração, embora imbuída da melhor das intenções, acabou por retardar o retorno do Apelante ao serviço por mais de uma década e, consequentemente, impedir que percebesse as respectivas remunerações.5. Tem o postulante direito a ser indenizado por danos materiais em montante correspondente às remunerações e demais consectários legais e contratuais que teria recebido no período entre o requerimento administrativo de retorno ao trabalho e a sua efetiva reintegração. Precedentes desta Corte.6. Já em relação aos danos morais, a despeito da desagradável situação de demissão e interrupção do recebimento de seus vencimentos, já corrigidos pela reintegração e reparação por danos materiais, não se desincumbiu o apelante em demonstrar o efetivo dano imaterial merecedor de reparo pelo Judiciário, notadamente a ocorrência de lesão de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção.7. Sobre o montante indenizatório, deverá incidir correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o início da vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), quando deverá incidir correção e juros, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.8. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.9. Apelação do Particular parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 525.632-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, vencido o Relator em relação ao termo inicial dos danos materiais, em dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicada à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 22 de setembro de 2011.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR |
0 comentários:
Postar um comentário