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terça-feira, 16 de agosto de 2011

TRT-CE garante progressão funcional a anistiados do Serpro contando o tempo de afastamento


O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) determinou que o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) reenquadre dois empregados públicos ao nível correto da progressão funcional, considerando para esse cálculo os 18 anos em que esses funcionários estiveram afastados das atividades por conta de dispensa injustificada determinada pelo governo Collor para contenção de gastos públicos.

Os empregados foram contratados na década de 80 por meio de concurso público e foram dispensados das atividades no início dos anos 90, por decisão do governo. Em 1994, entrou em vigor a Lei n°. 8.878/94 (Lei de Anistia), que previa a reintegração dos servidores que haviam sido dispensados injustificadamente, na mesma função que ocupavam anteriormente ou na função resultante daquela ora exercida. A lei também previa que o retorno funcional só geraria efeitos financeiros aos anistiados a partir do efetivo retorno à atividade e ficaria vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

“As ações pleiteavam que fosse computado o tempo total de serviço desses anistiados, ou seja, incluindo-se os 18 anos que estiveram afastados, em virtude de uma dispensa arbitrária, o que acarretaria em progressões funcionais e pagamentos de anuênios e ainda demonstrar que tal progressão geraria efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno ao trabalho”, afirma Thiago Pinho, do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, responsável pelas ações.

Os funcionários foram reintegrados ao Serpro somente em 2008 e retornaram ao serviço nas mesmas funções que ocupavam em 1990. Thiago Pinho destaca ainda que “o Serpro possui um plano de cargos e salários, que prevê a progressão funcional pelo tempo de serviço e como os anistiados não trabalharam e a lei previa de forma expressa que eles deveriam retornar na função que ocupavam na época da dispensa, não foi respeitada a progressão funcional temporal desses funcionários. No entanto, no decorrer desses 18 anos os outros empregados, que não foram dispensados na época, estavam em cargos mais altos e recebendo proventos superiores aos que os reintegrados iriam receber”.

Os acórdãos proferidos pela 2ª Turma do TRT7, em favor dos servidores, consideraram que a lei de anistia não tem o condão de excluir o direito adquirido, nem de apagar toda a vida funcional dos servidores e determinaram o reenquadramento desses funcionários ao nível correto da progressão funcional, com o pagamento das diferenças salariais, e reflexos em FGTS, férias, 13º salários, participação nos lucros e resultados, abonos salariais, diárias para viagens e gratificações, bem como a implantação de anuênios no salário dos servidores, a partir da reintegração, computando-se o tempo de afastamento.
 

1 comentários:

OLT-Ba. disse...

OLÁ, GOSTARIA DE OBTER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A MATERIA ACIMA COMO:
PODERIA ENVIAR OS acórdãos proferidos pela 2ª Turma do TRT7.
o NUMERO DO PROCESSO?
GOSTARIA DE PORCEDER ESSA RECLAMAÇÃO TAMBEM.
AJUDE-ME
RENATO FELIPE
rfbt2000@gmail.com

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