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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Leiam Abaixo o Processo



PROCESSO Nº 0013853-80.2010.4.05.8300

APELAÇÃO CÍVEL (AC525632-PE)
AUTUADO EM 20/07/2011
ORGÃO: Primeira Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 00138538020104058300Justiça Federal - PE
VARA: 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias)
ASSUNTO: Indenização por Dano Material - Responsabilidade da Administração - Administrativo

FASE ATUAL:30/09/2011 14:51Publicação
COMPLEMENTO: Justiça Gratuita / Isenção de Custas (def./pedido)
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO: Divisão da 1ª Turma

APTE :ALBERTO JORGE SALES DA SILVA
Advogado/Procurador :RADAMEZ DANILO BEZERRA DA SILVA - PE028957
APTE :UNIÃO
APDO :OS MESMOS
RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA

Publicação de Acórdão[Inteiro Teor]
expediente ACO/2011.000131 Publicado em 30/09/2011 00:00 (MPUB)
Disponibilização de Acórdão
expediente ACO/2011.000131 em 29/09/2011 17:10 (MPUB)
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente ACO/2011.000131 () (M246)
Aguardando Publicação
lote 75 ME-UNIÃO-EXP. 131 (M246)
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Manoel Erhardt
[Guia: 2011.001114] (M631)
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 30/09/2011 00:00] [Guia: 2011.001114] (M5482) ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA REINTEGRAÇÃO. DANOS MATERIAIS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação ordinária pela qual se pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de demora no cumprimento de decisão administrativa que reconheceu ao apelante o direito à condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94.2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o prazo prescricional, para casos como o presente, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que declarou a nulidade da demissão ou, como especificamente na espécie, em que não houve propositura de ação judicial, a partir do reconhecimento administrativo da ilegalidade do desligamento.3. No mérito, inexiste controvérsia quanto ao direito à anistia, porquanto a própria União o reconheceu, inicialmente através da Comissão Especial de Anistia e depois através do Ministro de Estado das Cidades. A discussão dos autos reside apenas no direito à indenização pela demora na reintegração ao emprego, o que implicou no não-recebimento das remunerações durante o período de afastamento.4. Sob o pálio de se apurar suposta irregularidade no acolhimento do pedido da anistia, a Administração, embora imbuída da melhor das intenções, acabou por retardar o retorno do Apelante ao serviço por mais de uma década e, consequentemente, impedir que percebesse as respectivas remunerações.5. Tem o postulante direito a ser indenizado por danos materiais em montante correspondente às remunerações e demais consectários legais e contratuais que teria recebido no período entre o requerimento administrativo de retorno ao trabalho e a sua efetiva reintegração. Precedentes desta Corte.6. Já em relação aos danos morais, a despeito da desagradável situação de demissão e interrupção do recebimento de seus vencimentos, já corrigidos pela reintegração e reparação por danos materiais, não se desincumbiu o apelante em demonstrar o efetivo dano imaterial merecedor de reparo pelo Judiciário, notadamente a ocorrência de lesão de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção.7. Sobre o montante indenizatório, deverá incidir correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o início da vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), quando deverá incidir correção e juros, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.8. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.9. Apelação do Particular parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 525.632-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, vencido o Relator em relação ao termo inicial dos danos materiais, em dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicada à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, 22 de setembro de 2011.Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 22/09/2011 09:00] (M827) A Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, vencido, em parte, quanto ao termo inicial dos danos materiais, e vencida a DES. FEDERAL (conv.) CÍNTIA BRUNETTA, que negava integralmente provimento à apelação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (conv. DES. FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA), DES. FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (conv. DES. FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI) e DES. FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.
Publicação de Pauta de Julgamento
expediente PAUTA/2011.000034 Publicado em 08/09/2011 00:00 (MPUB)
Disponibilização de Pauta de Julgamento
expediente PAUTA/2011.000034 em 06/09/2011 17:00 (MPUB)
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico Publicação
expediente PAUTA/2011.000034 () (M827)
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 22/09/2011 09:00] [Publicado em 08/09/2011 00:00] (M510)
Recebimento Interno de Distribuição
[Guia: 2011.005951] (L579)
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2011.005951] (M473)
Distribuição por Sorteio Automático
(M473)

Mais uma vitória dos anistiados no Tribunal Regional Federal 5ª Região

Com ajuda para informar a seus advogados eis a sentença da referida ação em questão....


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBGTE: ALBERTO JORGE SALES DA SILVA

EMBGDO: SENTENÇA DE FLS. 110/112



REGISTRO ELETRÔNICO



SENTENÇA


I - RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Jorge Sales da Silva em face da sentença proferida por este Juízo, às fls. 110/112, objetivando seja suprida a omissão e o erro material apontados.


Aduz, em síntese, que a sentença embargada relatou ter sido o autor demitido da Rede Ferroviária S/A, quando na realidade a sua demissão ocorreu do Serviço de Processamento de dados - SERPRO. Além disto, relata que a r. sentença foi omissa por desconsiderar o marco inicial da prescrição como sendo a data do retorno do servidor ao trabalho.


A União apresentou contrarrazões ás fls. 120/125.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.



II - FUNDAMENTAÇÃO


De início, reconheço a existência do erro material apontado, sendo mister a correção da sentença nesse tocante.


Entretanto, não vislumbro a omissão assinalada pela embargante.


A sentença ora impugnada traz em sua fundamentação a análise detalhada da prejudicial de mérito relativa à prescrição, discorrendo, inclusive sobre os dispositivos legais concernentes à matéria, concluindo ao final que o marco inicial para o prazo prescricional seria a do ato lesivo, qual seja, o ato de demissão do autor.


O embargante, na realidade, pretende a modificação do julgado ao argumento de que o Juízo em questão decidiu de maneira contrária aos seus interesses.


Ora, o fato do presente Juízo não haver proferido sentença exatamente nos moldes pretendidos pelos autores não implica na existência de omissão no referido decisum.


Da análise da petição de fls. 114/117, verifico que a matéria trazida à baila não trata de qualquer das hipóteses previstas do art. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão. A sentença proferida por este Juízo não possui qualquer dos vícios apontados.


Na verdade, extrai-se das razões deduzidas pela embargante a intenção de imprimir efeito modificativo à presente impugnação, valendo, contudo, observar que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso cabível.


Os embargos de declaração apenas têm cabimento nas hipóteses supra mencionadas, não se prestando, de regra, a rediscutir o mérito da causa ou modificar a sentença ou decisão. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o comando do julgado, o que refoge à competência do juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463, CPC).


Não havendo qualquer ponto omisso, contradição ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante no tocante a tais alegações.



III - DISPOSITIVO.


Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração para provê-los parcialmente integrando a sentença de fls. 92/95, a fim de que onde se lê "Rede Ferroviária", leia-se Serviço federal de Processamento de Dados - SERPRO.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Recife, 30 de março de 2011.



MARÍLIA IVO NEVES

Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/PE




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

7ª Vara Federal

PROCESSO Nº 2006.83.00.011564-4




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

7ª Vara Federal

PROCESSO Nº 0013853-80.2010.4.05.8300

Fonte:
ALBERTO JORGE SALES
SERPRO – Lotado na PRFN 5ª REGIÃO