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terça-feira, 16 de agosto de 2011

INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO DO TRT DA 11ª Região QUE CONCEDE A ANISTIADO 120 SALÁRIOS DE INDENIZAÇÃO POST MORTEM POR DANOS MORAIS

Número no TRT : RO –11415/ 2007-005-11-00

Numeração única no TST: AIRR- 1141540- 32 . 2007- 5. 11. 005


RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS GOMES TAVEIRA (ESPÓLIO DE FERNANDO

MAGNO TAVEIRA)

Advogados: José Carlos Valim e Outro

RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

INFRAERO

Advogados: Eurico Enes Lebre e Outros.



Dano Moral admitido. Empregado da Infraero que faleceu sem ver reconhecido pela empresa a Anistia assegurada pela Lei 8.878/94, devido a demora de 12 anos para a publicação da Portaria de readmissão. Faz jus a reparação de danos morais, sucessores de empregado que após 11 anos de espera, morreu sem ver reconhecido pela Infraero seu direito de retornar ao trabalho, embora houvesse legislação lhe assegurando tal direito, Lei 8.878/94.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 5ª. Vara do Trabalho de Manaus - AM, como Recorrente, MARIA DAS GRAÇAS GOMES TAVEIRA (ESPÓLIO DE FERNANDO MAGNO TAVEIRA), e, como Recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.

A Reclamante ajuizou Ação Indenizatória de Dano Moral, às fls. 02/09, no valor equivalente a 200 salários do de cujos e pagamento dos salários do período de afastamento, sendo estipulado pelo autor o valor da causa em R$ 500.000,00, alegando que laborou para a Reclamada no período de 07.03.1977 tendo sido dispensado por ato do Governo Collor em 17.12.1990. Alega que o de cujos ficou no aguardo da reintegração prevista na lei 8.878/1994, Lei da Anistia, não conseguindo outro emprego nem aposentar-se, vindo a falecer em 03.08.2005. Que a reclamante recebeu uma ligação da reclamada após a Portaria n 11/CEI/SR11/MP que concluiu pelo direito do retorno do seu marido aos quadros da reclamada. Daí porque pede reparação do dano moral e pagamento dos salários do período do afastamento. Argumentou ainda a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei No 8.878/94 que estabelece que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do retorno à atividade.

A Reclamada apresentou contestação às fls.47/55, alegando, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade da parte. No mérito, alega que a demora se deveu ao cumprimento das exigências legais e a reclamada não agiu com culpa ou ilegalidade, já que por ser Empresa Pública Federal, cumpria as determinações da lei.

Após regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho, às fls. 88/95, proferiu Sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na Reclamatória ajuizada.

Inconformada, a Reclamante interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário às fls.97/105, buscando a reforma da decisão a quo, a fim de que seja julgada totalmente procedente a Reclamatória Trabalhista.

A Reclamada apresentou Contra-Razões ao Recurso Ordinário da Reclamada às fls.107/109, requerendo, que seja negado provimento ao apelo, sendo mantida a r.Sentença a quo em todos os seus termos.


É O RELATÓRIO.


Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado de preparo, razão por que deve ser conhecido.

Primeiramente, diga-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade no art. 6º da Lei no 8.878/94, já que não se pode exigir salários sem a devida prestação dos serviços.

No mérito, pretende a recorrente o pagamento de todos os salários vencidos e demais vantagens do período em que o de cujos permaneceu afastado do emprego, bem como reparação pelo dano moral sofrido em virtude da dispensa que considerou ilegal.

Com efeito, a Lei n.º 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido demitidos.

É incontroverso nos autos que o de cujos preencheu os requisitos estabelecidos na Lei 8.878/94 para ver satisfeito o direito de retornar aos quadros da reclamada, fora ele ainda vivo. Ademais, cite-se, porque importante, que o falecido veio a óbito antes da edição da Portaria 1.777/MD, de 06.12.2006, onde o Ministro da Defesa homologou o retorno ao serviço dos empregados da recorrida, onde diz basear-se seu direito, ou seja, não chegou a sequer adquirir direito à readmissão.

De tais digressões exsurge que, como a readmissão não se concretizou, improcedem os pedidos de salários vencidos, restando desprovido o recurso neste ponto.

Prossegue o recorrente, agora postulando danos morais. Neste ponto, razão lhe assiste. Ë que o reclamante, empregado da recorrida desde 1977, foi despedido em 1990 no governo do então Presidente Fernando Collor, ato que depois foi reconhecido como indevido pela lei No 8.878/94, que determinou a recontratação dos demitidos, dentre os quais o de cujos.

Nos doze anos que separaram a edição da lei em tela até a Portaria que determinou a recontratação do reclamante, o reclamante ficou desempregado vindo a falecer sem ver assegurado o seu direito à recontratação. A reclamada, a despeito de haver uma lei que lhe determinasse desse prioridade aos anistiandos desempregados, art. 3º, parágrafo único, I da Lei da anistia, perdeu-se em procedimentos buracráticos de suas comissões de anistia e não reconheceu o direito do recorrente até a sua morte. Não resta dúvida de que esta demora causou-lhe danos irreparáveis, já que o de cujos, com idade avançada, certamente viu o mercado de trabalho lhe fechar as portas (é público e notório que pessoas com mais de 50 anos tem dificuldades de conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho).

Assim, o reclamante viveu em plena angústia até a sua morte, o que se presume ocorra com qualquer pessoa saudável que, de repente vê cessada sua fonte de renda e passe a viver de uma expectativa de readmissão que só veio após a sua morte. Houve, pois, abuso por parte da recorrida, que deve ser reparado em forma de pecúnia ao recorrente.

Desta forma, entendo perfeitamente pertinente o pedido de reparação do dano moral causado pela demora no atendimento do comando legal emanado da lei 8.878/94. Entendo compatível com o dano a reparação arbitrada em valor equivalente a 120 salários do autor.

Rejeito, contudo, o recurso quanto ao pedido de ressarcimento de valores recolhidos ao INSS, já que os recolhimentos efetuados pelo de cujos no período de 1996 à 2001 foram feitos na condição de autônomo, e também porque, como não houve prestação de serviços em proveita do recorrida, estas, as contribuições previdenciárias, não poderiam ter sido suportadas pela empresa.

Desta forma, conheço do Recurso interposto pela Reclamante e dou-lhe parcial provimento, para fins de deferir ao recorrente reparação de danos morais em valores arbitrados no equivalente a 120 salários do de cujos , mantendo a sentença quanto aos demais pleitos.


ISTO POSTO


ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário; por maioria, dar-lhe parcial provimento, para fins de deferir ao recorrente reparação de danos morais em valores arbitrados no equivalente a 120 salários do de cujos, mantendo a sentença quanto aos demais pleitos, na forma da fundamentação. Voto divergente da Exma. Desembargadora Federal VALDENYRA FARIAS THOMÉ, que negava provimento ao apelo.

Assinado em 01 de setembro de 2008.




ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA

Desembargador Federal do Trabalho - Relator

TRT-CE garante progressão funcional a anistiados do Serpro contando o tempo de afastamento


O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) determinou que o Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) reenquadre dois empregados públicos ao nível correto da progressão funcional, considerando para esse cálculo os 18 anos em que esses funcionários estiveram afastados das atividades por conta de dispensa injustificada determinada pelo governo Collor para contenção de gastos públicos.

Os empregados foram contratados na década de 80 por meio de concurso público e foram dispensados das atividades no início dos anos 90, por decisão do governo. Em 1994, entrou em vigor a Lei n°. 8.878/94 (Lei de Anistia), que previa a reintegração dos servidores que haviam sido dispensados injustificadamente, na mesma função que ocupavam anteriormente ou na função resultante daquela ora exercida. A lei também previa que o retorno funcional só geraria efeitos financeiros aos anistiados a partir do efetivo retorno à atividade e ficaria vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

“As ações pleiteavam que fosse computado o tempo total de serviço desses anistiados, ou seja, incluindo-se os 18 anos que estiveram afastados, em virtude de uma dispensa arbitrária, o que acarretaria em progressões funcionais e pagamentos de anuênios e ainda demonstrar que tal progressão geraria efeitos financeiros somente a partir do efetivo retorno ao trabalho”, afirma Thiago Pinho, do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, responsável pelas ações.

Os funcionários foram reintegrados ao Serpro somente em 2008 e retornaram ao serviço nas mesmas funções que ocupavam em 1990. Thiago Pinho destaca ainda que “o Serpro possui um plano de cargos e salários, que prevê a progressão funcional pelo tempo de serviço e como os anistiados não trabalharam e a lei previa de forma expressa que eles deveriam retornar na função que ocupavam na época da dispensa, não foi respeitada a progressão funcional temporal desses funcionários. No entanto, no decorrer desses 18 anos os outros empregados, que não foram dispensados na época, estavam em cargos mais altos e recebendo proventos superiores aos que os reintegrados iriam receber”.

Os acórdãos proferidos pela 2ª Turma do TRT7, em favor dos servidores, consideraram que a lei de anistia não tem o condão de excluir o direito adquirido, nem de apagar toda a vida funcional dos servidores e determinaram o reenquadramento desses funcionários ao nível correto da progressão funcional, com o pagamento das diferenças salariais, e reflexos em FGTS, férias, 13º salários, participação nos lucros e resultados, abonos salariais, diárias para viagens e gratificações, bem como a implantação de anuênios no salário dos servidores, a partir da reintegração, computando-se o tempo de afastamento.
 

ANISTIADOS OBTÊM A INCLUSÃO NO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENADORIA DA CONAB(CIBRIUS) SEM PAGAMENTO DE JÓIA

ISSO É MUITO IMPORTANTES


Acórdão do processo 0059800-75.2009.5.04.0011 (RO)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA
Participam: FLÁVIA LORENA PACHECO, LUIZ ALBERTO DE VARGAS

Data: 23/03/2011 Origem: 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Teor integral do documento | Andamentos do processo




EMENTA: LEI 8.878/94. ANISTIA. INCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RETORNO COM IGUALDADE DE TRATAMENTO. Consideradas as peculiaridades do caso, tem-se provido o recurso dos autos quanto ao pedido de inclusão no Plano de Previdência Complementar CIBRIUS, com isenção do pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes LUIZ CARLOS WEBER E OUTRO(S) e recorrido COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB.

Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, nos períodos de 07.05.81 a 26.06.90 (Luiz Carlos), de 06.03.85 a 11.03.91 (Sandra) e 12.11.81 a 11.06.91 (Sergio Luiz) foi proferida a Sentença às fls. 374/379.

Os reclamantes interpuseram recurso ordinário às fls. 383/386. Postulam a reforma da sentença de improcedência, fls. 374/379.

Contrarrazões às fls. 391/394.

É o relatório.

NCLUSÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Os reclamantes inconformam-se com a sentença de origem que indeferiu o pedido de inscrição no CIBRIUS com a isenção da jóia de ingresso e demais contribuições, a fim de passar a receber as vantagens da previdência complementar privada. Alegam terem sido indevidamente desligados da COBAL (Cia. Brasileira de Alimentos), tendo suas demissões revistas por força da Lei 8.878/94, sendo readmitidos em 01.06.2004. Informam que a CONAB é o resultado da fusão entre COBAL-CIBRAZEM e CPF e que a diretoria da CONAB, em reunião registrada na ata nº 147, de 17-05-1994, estabeleceu convênio com o Instituto CIBRAZEN de Seguridade Social (CIBRIUS), em 17-10-1994, no qual se possibilitou a todos os empregados da CONAB ingressarem no referido plano previdenciário complementar, com isenção do pagamento de jóia. Aduzem que aos empregados da companhia, à época, foi oportunizado o direito de opção pelo CIBRIUS, no prazo de 90 dias após a autorização do Ministério da Previdência Social (17-10-1994). Postulam, assim, a concessão da mesma oportunidade, uma vez que ao serem demitidos injustamente, e sendo readmitidos pela referida lei de anistia, não tiveram a oportunidade de optar pela previdência complementar no prazo estipulado no Estatuto do CIBRIUS, pois retornaram ao trabalho em 2004. Referem que, muito embora tenham feito pedido verbal, não obtiveram manifestação da reclamada quanto à adesão ao plano de seguridade em questão. Por tal razão, postulam seja a reclamada CONAB condenada a adotar as providências pertinentes à inclusão das reclamantes nos quadros do Instituto Conab de Seguridade Social - CIBRIUS, nos termos da cláusula integrante de convênio celebrado entre essa entidade e a reclamada, retroativamente a 07 de outubro de 1994, devendo a demandada arcar com o valor da jóia e demais custos devidos

Examina-se.

O juízo de origem julgou improcedente a ação, conforme sentença das fls. 374/379. Pondera o juízo que ainda que os reclamantes façam alusão à isenção de jóia, na verdade, os recursos equivalentes às jóias deverão ser desembolsados pela ré para a cobertura do tempo de serviços desde a implantação do plano até a data da adesão ao plano, ou seja, deverá a ré despender valores para cobrir tempo de serviço anterior ao retorno da atividade. Assim, em que pese não se tratar de remuneração no sentido estrito, “as jóias - contribuição para cobertura do tempo de serviço anterior à adesão - a serem arcadas pela reclamada, isentando os reclamantes de tal ônus, representam vantagens indiretas cujos “efeitos financeiros” abrangem período anterior ao retorno à atividade, situação que o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 vedou”.

No caso dos autos, restaram incontroversas as datas de admissão e demissão dos reclamantes, bem como a data dos retornos, em 01.06.2004, efetivadas mediante a Portaria Interministerial nº 278 de 21.11.01, que concedeu anistia em observância ao inciso II do art. 1º, da Lei 8.878/94.

O artigo 2º da Lei nº 8.878/94, que estabeleceu a anistia aos empregados das empresas públicas vinculadas à Administração Federal estabelece que: “O retorno ao serviço dar-se-á exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o artigo 5º, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto 23 de junho de 1993”.

O art. 6º, da mencionada Lei nº 8.878/94, dispõe que “A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”

A Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, dispõe que: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/94 somente serão devidos à partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.

Verifica-se que o objetivo da lei foi garantir anistia (retorno às atividades) àqueles empregados indevidamente despedidos. Como destaca a reclamada na defesa, a readmissão dos reclamantes ocorreu na CONAB, uma empresa nova, criada a partir da fusão da COBAL com mais duas empresas, CFP e CIBRAZEM. Contudo, observa-se que a reclamada CONAB assumiu a responsabilidade de quitar as jóias dos beneficiários recém ingressados, inclusive recebendo recursos para tal fim, conforme previsão na cláusula 4ª, do Estatuto, fl. 119, “Termo de Convênio”, fl. 118 e seguintes.

Esta 3ª Turma, no Acórdão 0034400-20.2009.5.04.0024, em que Redator designado o Des. Luiz Alberto de Vargas, recentemente enfrentou o tema, analisando pedido de diferenças salariais decorrentes de recomposição salarial. Ali se ponderou, por maioria, o entendimento sobre a questão dos efeitos financeiros da lei de anistia. Também se destacou quanto ao entendimento do cômputo do tempo de serviço do período de afastamento, bem como de alcance, aos anistiados, de eventuais vantagens em caráter geral, que tenham sido concedidas à categoria.

o caso dos autos, repita-se que os autores buscam sua inclusão ao Plano de Previdência Privada, e que a reclamada arque com o valor da jóia e demais custos devidos, o que já ocorreu com os demais colegas. Tal postulação remete à análise ainda mais cautelosa quanto ao disposto na Lei 8.878/94 ao referir que “vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo”. Não obstante os fundamentos da sentença, quanto ao que representa o pagamento da “jóia de adesão ao Plano de Benefícios CIBRIUS”, fl. 378, grifado, outras peculiaridades merecem ser ponderadas.

Assim, considerando que os autores não perderam a condição de empregados e com o objetivo de tratamento igual quanto aos demais empregados da ré, que tiveram financiado pela reclamada a jóia de ingresso ao CIBRIUS, como antes referido, tem-se procedente o pedido de inclusão no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, com isenção do pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

No mesmo sentido os Acórdãos 0047100-28.2009.5.04.0024, Relatora a Desa. Maria Madalena Telesca, e 0047100-22.2009.5.04.0026, Relator o Des. Milton Varela Dutra.

Dá-se provimento ao recurso dos reclamantes, para deferir o pedido de inclusão no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, devendo a reclamada arcar com o pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, com divergência de fundamentação da Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar provimento ao recurso dos reclamantes para condenar a reclamada à incluí-los no plano de previdência complementar CIBRIUS, a contar de 07.10.94, devendo a reclamada arcar com o pagamento da jóia de ingresso e demais custos decorrentes.

Custas de R$ 480,00, revertidas à reclamada.

Intimem-se.

Porto Alegre, 23 de março de 2011 (quarta-feira).


DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Relator