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terça-feira, 16 de agosto de 2011

INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO DO TRT DA 11ª Região QUE CONCEDE A ANISTIADO 120 SALÁRIOS DE INDENIZAÇÃO POST MORTEM POR DANOS MORAIS

Número no TRT : RO –11415/ 2007-005-11-00

Numeração única no TST: AIRR- 1141540- 32 . 2007- 5. 11. 005


RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS GOMES TAVEIRA (ESPÓLIO DE FERNANDO

MAGNO TAVEIRA)

Advogados: José Carlos Valim e Outro

RECORRIDA: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

INFRAERO

Advogados: Eurico Enes Lebre e Outros.



Dano Moral admitido. Empregado da Infraero que faleceu sem ver reconhecido pela empresa a Anistia assegurada pela Lei 8.878/94, devido a demora de 12 anos para a publicação da Portaria de readmissão. Faz jus a reparação de danos morais, sucessores de empregado que após 11 anos de espera, morreu sem ver reconhecido pela Infraero seu direito de retornar ao trabalho, embora houvesse legislação lhe assegurando tal direito, Lei 8.878/94.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 5ª. Vara do Trabalho de Manaus - AM, como Recorrente, MARIA DAS GRAÇAS GOMES TAVEIRA (ESPÓLIO DE FERNANDO MAGNO TAVEIRA), e, como Recorrida, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.

A Reclamante ajuizou Ação Indenizatória de Dano Moral, às fls. 02/09, no valor equivalente a 200 salários do de cujos e pagamento dos salários do período de afastamento, sendo estipulado pelo autor o valor da causa em R$ 500.000,00, alegando que laborou para a Reclamada no período de 07.03.1977 tendo sido dispensado por ato do Governo Collor em 17.12.1990. Alega que o de cujos ficou no aguardo da reintegração prevista na lei 8.878/1994, Lei da Anistia, não conseguindo outro emprego nem aposentar-se, vindo a falecer em 03.08.2005. Que a reclamante recebeu uma ligação da reclamada após a Portaria n 11/CEI/SR11/MP que concluiu pelo direito do retorno do seu marido aos quadros da reclamada. Daí porque pede reparação do dano moral e pagamento dos salários do período do afastamento. Argumentou ainda a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei No 8.878/94 que estabelece que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do retorno à atividade.

A Reclamada apresentou contestação às fls.47/55, alegando, em preliminar, a carência de ação por ilegitimidade da parte. No mérito, alega que a demora se deveu ao cumprimento das exigências legais e a reclamada não agiu com culpa ou ilegalidade, já que por ser Empresa Pública Federal, cumpria as determinações da lei.

Após regular instrução do feito, a MM. Vara do Trabalho, às fls. 88/95, proferiu Sentença julgando improcedentes os pedidos contidos na Reclamatória ajuizada.

Inconformada, a Reclamante interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário às fls.97/105, buscando a reforma da decisão a quo, a fim de que seja julgada totalmente procedente a Reclamatória Trabalhista.

A Reclamada apresentou Contra-Razões ao Recurso Ordinário da Reclamada às fls.107/109, requerendo, que seja negado provimento ao apelo, sendo mantida a r.Sentença a quo em todos os seus termos.


É O RELATÓRIO.


Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e dispensado de preparo, razão por que deve ser conhecido.

Primeiramente, diga-se que não se verifica qualquer inconstitucionalidade no art. 6º da Lei no 8.878/94, já que não se pode exigir salários sem a devida prestação dos serviços.

No mérito, pretende a recorrente o pagamento de todos os salários vencidos e demais vantagens do período em que o de cujos permaneceu afastado do emprego, bem como reparação pelo dano moral sofrido em virtude da dispensa que considerou ilegal.

Com efeito, a Lei n.º 8.878/94 concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, bem como aos empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle da União, que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido demitidos.

É incontroverso nos autos que o de cujos preencheu os requisitos estabelecidos na Lei 8.878/94 para ver satisfeito o direito de retornar aos quadros da reclamada, fora ele ainda vivo. Ademais, cite-se, porque importante, que o falecido veio a óbito antes da edição da Portaria 1.777/MD, de 06.12.2006, onde o Ministro da Defesa homologou o retorno ao serviço dos empregados da recorrida, onde diz basear-se seu direito, ou seja, não chegou a sequer adquirir direito à readmissão.

De tais digressões exsurge que, como a readmissão não se concretizou, improcedem os pedidos de salários vencidos, restando desprovido o recurso neste ponto.

Prossegue o recorrente, agora postulando danos morais. Neste ponto, razão lhe assiste. Ë que o reclamante, empregado da recorrida desde 1977, foi despedido em 1990 no governo do então Presidente Fernando Collor, ato que depois foi reconhecido como indevido pela lei No 8.878/94, que determinou a recontratação dos demitidos, dentre os quais o de cujos.

Nos doze anos que separaram a edição da lei em tela até a Portaria que determinou a recontratação do reclamante, o reclamante ficou desempregado vindo a falecer sem ver assegurado o seu direito à recontratação. A reclamada, a despeito de haver uma lei que lhe determinasse desse prioridade aos anistiandos desempregados, art. 3º, parágrafo único, I da Lei da anistia, perdeu-se em procedimentos buracráticos de suas comissões de anistia e não reconheceu o direito do recorrente até a sua morte. Não resta dúvida de que esta demora causou-lhe danos irreparáveis, já que o de cujos, com idade avançada, certamente viu o mercado de trabalho lhe fechar as portas (é público e notório que pessoas com mais de 50 anos tem dificuldades de conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho).

Assim, o reclamante viveu em plena angústia até a sua morte, o que se presume ocorra com qualquer pessoa saudável que, de repente vê cessada sua fonte de renda e passe a viver de uma expectativa de readmissão que só veio após a sua morte. Houve, pois, abuso por parte da recorrida, que deve ser reparado em forma de pecúnia ao recorrente.

Desta forma, entendo perfeitamente pertinente o pedido de reparação do dano moral causado pela demora no atendimento do comando legal emanado da lei 8.878/94. Entendo compatível com o dano a reparação arbitrada em valor equivalente a 120 salários do autor.

Rejeito, contudo, o recurso quanto ao pedido de ressarcimento de valores recolhidos ao INSS, já que os recolhimentos efetuados pelo de cujos no período de 1996 à 2001 foram feitos na condição de autônomo, e também porque, como não houve prestação de serviços em proveita do recorrida, estas, as contribuições previdenciárias, não poderiam ter sido suportadas pela empresa.

Desta forma, conheço do Recurso interposto pela Reclamante e dou-lhe parcial provimento, para fins de deferir ao recorrente reparação de danos morais em valores arbitrados no equivalente a 120 salários do de cujos , mantendo a sentença quanto aos demais pleitos.


ISTO POSTO


ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário; por maioria, dar-lhe parcial provimento, para fins de deferir ao recorrente reparação de danos morais em valores arbitrados no equivalente a 120 salários do de cujos, mantendo a sentença quanto aos demais pleitos, na forma da fundamentação. Voto divergente da Exma. Desembargadora Federal VALDENYRA FARIAS THOMÉ, que negava provimento ao apelo.

Assinado em 01 de setembro de 2008.




ANTÔNIO CARLOS MARINHO BEZERRA

Desembargador Federal do Trabalho - Relator

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