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terça-feira, 29 de junho de 2010

LULA NÃO QUER PEDEVISTAS



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quarta-feira, 23 de junho de 2010

Portarias devem continuar a serem publicadas

sexta-feira, 11 de junho de 2010

RECURSO ESPECIAL

Acórdão Nº 2006/0145586-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Outubro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso EspecialProcess: REsp 864760 / GOMagistrado Responsável: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)Demandante: UNIÃODemandado: SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃOArticulado como::


Resumo
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.
2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação.
O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido.
3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governo Collor.
4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos.
(REsp 864.760/GO, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 272)
Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Acórdão Nº 2006/0145586-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Outubro 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0)RELATORA:MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO :SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO ADVOGADO:LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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RECURSO ESPECIAL


Acórdão Nº 2006/0145586-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Outubro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso EspecialProcess: REsp 864760 / GOMagistrado Responsável: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)Demandante: UNIÃODemandado: SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃOArticulado como::


Resumo
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.
2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação.
O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido.
3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governo Collor.
4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos.
(REsp 864.760/GO, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 272)
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Acórdão Nº 2006/0145586-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Outubro 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0)RELATORA:MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO :SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO ADVOGADO:LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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GOVERNO AUTORIZA RETORNO DE 17 ANISTIADOS COLLOR

quarta-feira, 9 de junho de 2010

GOVERNO AUTORIZA RETORNO DE 17 ANISTIADOS COLLOR
Sítio do Servidor Público
Brasília - 09/06/2010
O Ministério do Planejamento concedeu autorização para o retorno de 17 pessoas demitidas no período do governo Collor, anistiadas pela lei nº 8.878/94. As portarias foram publicadas nesta quarta-feira, no Diário Oficial da União (DOU).
A portaria nº 258 defere a reintegração de duas pessoas à Furnas Centrais Elétricas S.A., sob regime celetista.
Já a portaria nº 259 defere o retorno de três pessoas, do extinto Banco Meridional do Brasil S.A., para compor quadro especial em extinção do Ministério da Fazenda, sob regime celetista.
Outra portaria, de nº 260, defere a volta de cinco pessoas às Centrais Brasileiras S/A (Eletrobrás), sob regime celetista.
Por sua vez, a portaria nº 261, defere a reintegração de duas pessoas ao extinto Serviço Nacional de Informações (SNI), para compor quadro especial em extinção da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), sob regime celetista.
A última portaria publica nesta quarta, de nº 262, defere o retorno de cinco pessoas à Casa da Moeda do Brasil (CMB), sob regime celetista.
Os interessados deverão ser notificados em até 30 dias, com o mesmo prazo para se apresentarem. Se por alguma eventualidade o anistiado não comparecer dentro do prazo, este estará renunciando ao direito de regressar ao serviço público.
As portarias informam que, segundo o despacho nº 1.499/2009 do consultor-geral da União, nenhum órgão da administração pública tem poder de rever decisões tomadas pela Comissão Especial Interministerial (CEI) na análise dos processos de retorno dos anistiados.
O retorno dessas pessoas foi validado pela CEI, responsável pela análise de todos os processos de reintegração dos servidores anistiados demitidos durante o Governo Collor. A condição para o retorno é de que os anistiados não recebam os valores retroativos referentes ao período em que estiveram afastados do serviço público.
Remuneração
Para que a remuneração dos anistiados oriundos de empresas extintas seja calculada, é preciso que os convocados apresentem o último contracheque recebido no órgão em que trabalhavam.
Caso o anistiado não disponha desse documento, será feita uma busca pela ficha funcional do interessado, nos arquivos da companhia extinta, e a remuneração será atualizada de acordo com os índices de correção dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno ao emprego.
Na hipótese de os dados não serem localizados nos arquivos do Governo Federal, o servidor será, então, automaticamente enquadrado na Tabela de Remuneração de Empregados dos Órgãos Extintos, fixada pelo decreto n.º 6.657, publicado no DOU em 21/11/2008.