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sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Comunicado muuuuuuuuuuuito importante

http://www.avaaz.org/po/petition/Aprovacao_do_PLS_0822012_Anistia_aos_Demitidos_do_Governo_Collor/


Assine a Petição
Solicitamos seu empenho para aprovação do PLS 082/2012 (antigo PLS 372/2008), aprovado nesta casa e vetado pela Presidente Dilma por ser IMPOSITIVO e não AUTORIZATIVO. Neste novo Projeto novamente apresentado, agora como AUTORIZATIVO ao Poder Executivo, pelo Senador Lobão Filho e tendo como relator o Senador Flexa Ribeiro.
Atenciosamente:
Demitidos do Governo Collor.
Você já é um apoiador da Avaaz? Então só precisa preencher seu email e clicar "Assinar".
 
 

Entra no site acima e assina é rapidinho, mesmo não sendo o seu caso, ajude, não sejamos egoista.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Leis e Decretos de Anistia

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

MARISA



terça-feira, 7 de agosto de 2012





segunda-feira, 21 de maio de 2012

Audiência: reconhecimento do tempo de afastamento dos anistiados

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Audiência: reconhecimento do tempo de afastamento dos anistiados

Data
15.05.2012

O STIU-DF informa que no próximo dia 29/5, às 14h, haverá audiência na Procuradoria Regional do Trabalho (513 Norte), para tratar da regularização da contagem do tempo de afastamentos dos anistiados da Eletronorte.

No dia 19 de dezembro de 2011, o Sindicato entrou com denúncia no Ministério Público do Trabalho (Inquérito Civil Público), em defesa dos trabalhadores e das trabalhadoras readmitidos(as) na Eletronorte, anistiados pela Lei n.º 8.878/94, visando ao reconhecimento do tempo em que estiveram afastados da empresa, para fins de inclusão desse período no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço (ATS).
http://www.facebook.com/l.php?u=http%3A%2F%2Fwww.urbanitariosdf.org.br%2Findex.php%3Foption%3Dcom_flexicontent%26view%3Ditems%26cid%3D229%26id%3D4226&h=KAQGx2HGoAQHkQNcTW8swssKQebLUYRVRByaGFhfyevSqlg&enc=AZNl9qZc3nqhUnVBotfmuhCY1DkIhr9yHNxxK7y4ka2MUWzR1_uRb2hdjifrN55tJy6k1O622_5gaV7rH0Q6kdIax-aTxVF5yQPCfJ4Pn_Gajw

Fonte:https://www.facebook.com/groups/perdadeprazos8878/

ATENÇÃO!!! MÃO DEIXEM DE LER É SUPER IMPORTANTE

Enviado por: "Ivana Vianna" ivi.vianna1966@gmail.com


Sáb, 19 de Mai de 2012 6:13 pm




Olá Amigos da UNABRAS!!!!

Venho aqui dar um testemunho, a pedido de alguns companheiros do Grupo, para
que possa fortalecê-los e acentuar a fé nesta luta!

Ontem, fui informada através do site da Justiça Federal de Brasília, que o
meu Mandado de Segurança, fora DEFERIDO para determinar à autoridade
impetrada (CEI), que analise o pedido de revisão de anistia formulado por
mim, independentemente dos prazos para requerimento de revisão determinados
pelos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004.

Pessoal, confesso que hesitei um pouco para impetrar o referido Mandado,
logo após o Veto Presidencial.

Passou dezembro, passou janeiro, passou fevereiro e no dia 18/2/2012, bati
na mesa e disse: é hoje que separo toda documentação. Chega!!!!!!!!!!

Não pensem que não fiquei com medo, que não pensei nas consequências de um
INDEFERIMENTO. Fiquei e muito!

E numa tarde em que eu me encontrava muito triste no final de fevereiro, meu
marido sentou-se comigo na varanda e me disse:

- Tá com medo de quê? - Tá com medo de perder o quê? -Tá chorando por quê?

- Escute Ivana, o que você tinha que perder, você já perdeu há 22 anos
atrás. Daqui pra frente, é ter coragem e entrar com esse Mandado o mais
rápido possível!

O pior que pode te acontecer é ficar do mesmo jeito que você está, caso
contrário, você terá a chance e reaver o que te tiraram. Mas desce desse
muro, pelo amor de Deus.

Nossa! Essas palavras me bateram fundo! Pois nunca ele tinha falado daquela
forma comigo!

E conversa com Yvana, e conversa com Holandia e conversa com Hamilton e
conversa com Nelci.....Todos me dando coragem para enfrentar esta luta.

Mas, depois de conversar com todo mundo, analisar os prós e os contras, fui
conversar com DEUS. Tive uma conversa com ele como jamais tive na minha
vida!

Para quem não sabe, e a quem possa interessar, meu encontro com este Grupo
se deu de uma forma um pouco inusitada.

Em agosto do ano passado, depois de ter tido uma desilusão profissional,
tive um sonho, que voltava para a RFFSA, muito bacana. Fiquei o dia inteiro
pensando nesse sonho, até porquê nunca mais pensei em RFFSA, depois da minha
demissão muita água rolou, como a vida de vocês também. Bem, resolvi
procurar que fim levou essa empresa e na busca pela internet, achei
demitidos do Governo Collor, e clicando mais um pouco, achei um vídeo do
Hamilton, com a Yvana...Yvana? Pensei, uma xará, tenho que achar essa mulher
de qualquer jeito e achei pelo facebook. Entramos em contato em dois dias
meu passado tinha sido esclarecido, a revelia da minha vida!!!! Nossa!!!! Eu
pensei, não é possível! Tive a chance de voltar para meu antigo emprego e
perdi!!! Logo em seguida, tive um segundo sonho, em que me ditavam uma
oração que divulguei logo que encontrei a Holandia, que dizia: Jesus Cristo,
vem trabalhar nas nossas vidas.....

Pois bem, mantive-me na fé, como muitos dos amigos podem testemunhar, com
muitas orações, louvores, pedido de perdão; e até jejuns se vcs querem
saber!

E meus caminhos se abriram, cada um de nós tem suas histórias para contar,
alguns já se foram sem compartilhar esse momento. E outros se atropelam por
aqui, falando bobagens, ironizando quem corre atrás. Grupo UNABRAS, estamos
aqui para acrescentar e não menosprezar.Aqui não é local de vaidades e
soberbas. Aqui é um local esclarecedor, de ajuda mútua e, não local de
opiniões sarcásticas e rede de intrigas. Estamos aqui vivendo a mesma
história de horror. Uns caminhando,assim como eu, outros sem saber o que
fazer, alguns desistindo. Hoje cada caso é um caso, muitos anos se passaram,
aqueles que já conseguiram seus espaços já começam a discutir outros
assuntos e por aí vai.

Eu acompanho diariamente todos os e-mails trocados!!! Estou sempre
antenada!!! E esperei o momento certo para escrever à todos vocês.

E diante desta Vitória, que não é minha, é nossa! Que também é uma Vitória
do Dr. Ulisses, em quem apostei todas minhas fichas, destacando que a
inicial fora muito bem fundamentada, não podendo Juiz algum se refurtar aos
fatos tão bem pautados, sugiro que todos os FORA DE PRAZO, entrem com o
Mandado de Segurança o mais rápido possível, até porquê a CEI termina em
janeiro do ano que vem.

Deixei de ser uma FORA DE PRAZO e me tornei uma PENDENTE DE ANÁLISE, como
atendo a todas exigências da Lei, a CEI não tem saída, a não ser me conceder
a tão sonhada ATA e posterior PORTARIA.

Mas a luta continua, estou com os pés no chão, sabendo que tenho que correr
atrás!

Assim sendo queridos companheiros, aqueles que são religiosos, conversem com
o Deus que mora dentro de vocês, mas conversem de verdade! Para aqueles que
acreditam na sorte ou casualidade, busquem o Segredo que estão dentro de
vocês.

Desejo que Deus continue nos abençoando, com a certeza que ele proverá
quando estivermos no limite! Mas façamos nossa parte, sejamos , fiéis,
amigos de verdade, tratemo-nos com respeito e a devida consideração, que a
coisa acontece.

Um abraço fraternal à todos vocês,
"PARABÉNS IVANA VIANNA"

Ivana Vianna

Ex-RFFSA - Rio de Janeiro
Testemunho e Mandado de Segurança - DEFERIDO



 

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Leis e Decretos de Anistia


Leis e Decretos de Anistia

Mais uma vitória de Anistiados! Segue mais uma vitoria em 1ª instancia de um anistiado do Estado de PE. Acontece que esta vitoria é trabalho de um advogado que tem apenas 25 anos de idade mais que está bastante empenhado na causa dos anistiados, com este já são cinco vitorias em 1ª instancia, trata-se do Dr Radamez Danilo fones (81) 92626625 - 96749222 - 87607501


 ALBERTO JORGE SALES - SERPRO RECIFE PE - PRFN 5ª REGIÃO 
 
 PROCESSO Nº 0013861-57.2010.4.05.8300
CLASSE : 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : JEOVÁ BELARMINO DE LIMA.
RÉU : UNIÃO FEDERAL.
VISTOS EM INSPEÇÃO
              
                      Sentença
 
                             Vistos, etc...
                           
 1. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JEOVÁ BELARMINO DE LIMA contra a UNIÃO FEDERAL devidamente qualificados. Pretende obter indenização a título de danos materiais e morais em virtude de somente ter sido reintegrado ao serviço público treze anos após a anulação do ato que desconsiderou a sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94. 
2. Na inicial de fls. 03/18, o Autor aduziu, em síntese, que: a) foi admitido em 14/06/84 nos quadros funcionais do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, tendo sido demitido, em 01/09/1990, por ato Presidente da República da época, Fernando Collor; b) em 12/05/1994 foi publicada a Lei nº 8.878/94, a qual concedeu anistia aos servidores públicos civis federais que foram demitidos/exonerados no período entre 16/03/1990 a 30/09/1992; c) nos termos da referida Lei, o processo de anistia se dava mediante requerimento administrativo encaminhado à Comissão Nacional de Anistia, responsável pela análise dos processos dos anistiados; d) o Autor atendeu aos procedimentos impostos pela Lei, requerendo a sua anistia e sendo formalmente declarado anistiado pela mencionada Comissão através da Portaria nº 1, de 25/11/1994, publicada no DOU de 29/12/1994; e) por força dos Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95 todos os processos de anistia em análise foram suspensos e os já concluídos foram reexaminados, como é o caso do Autor, que teve sua anistia anulada pela Portaria Interministerial nº 114 de 09/06/2000, publicada no DOU de 16/06/2000; f) entende que faz jus à indenização a título de danos morais e materiais, nos termos do art. 37, §6º1, CF/88, porque somente foi reintegrado ao serviço público em 03/11/2008, após treze anos de afastamento; g) a indenização em face dos danos materiais deve ser equivalente aos vencimentos que deixou de receber em decorrência da demissão; h) com a anulação da demissão do Autor, a Administração assumiu a ilegalidade perpetrada; i) destaca que foi a ausência de motivação documentada nos autos de demissão dos servidores que provocou a revisão dos atos administrativos; a indenização por danos morais deve-se ao fato de que o Autor foi penalizado por razões de ordem estritamente política; j) o art. 41, §1º, CF/88 c/c o art. 20 da Lei nº 8.112/902 prevêem expressamente as hipóteses de perda do cargo de servidor. Ao final, requereu: (i) indenização por danos materiais, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 03/11/2008 (data de seu retorno), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correções; e (ii) indenização por danos morais a ser arbitrada pelo Juízo. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. 
3. A inicial veio acompanhada de Procuração de fls. 19 e dos documentos de fls. 20/37 e 41/42. 
4. Despacho inicial, às fls. 38, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da União. 
5. A União, às fls. 44/58, apresentou contestação. Em preliminar, ventilou a incompetência da Justiça Federal em face do art. 114/CF (ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho) e ilegitimidade passiva (legitimidade do SERPRO). Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição do fundo de direito, pois o Decreto nº 1.499/95 foi expedido em 24/05/95 e o Autor somente ajuizou a presente ação em 11/10/10, ou seja, quase 15 anos depois. No mérito, expôs o seguinte: a) a Lei nº 8.029 de 12/04/90, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública e dá outras providências, autorizou o Poder Executivo a realizar uma reorganização na máquina administrativa federal, com isso, houve a rescisão de contratos de trabalho de seus empregados, com o devido pagamento das verbas rescisórias; b) para corrigir eventuais distorções e excessos praticados, foi editada a Portaria nº473, de 19/04/94, convertida na Lei nº 8.878/94, a qual dispõe sobre a concessão de anistia, a criação de uma Comissão com competência para apreciar os requerimentos e proclamar os habilitados à anistia; c) a referida Lei não autorizou, de plano, o retorno ao trabalho dos anistiados, pois caberia à Comissão Especial de Anistia (CEA) a análise dos inúmeros requerimentos de ex-empregados; d) o MPF através do Inquérito Civil Público, datado de 14/02/95, recomendou que a Administração procedesse com o reexame das anistias deferidas, o que foi implementado através da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia  - CERPA; e) por intermédio do Decreto nº 3.363 de 11/02/00 foram revogados os Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95, sendo constituída uma nova Comissão Interministerial para reexaminar os processos onde tinha havido a concessão de anistia; f) a Lei nº 8.878/94 condicionou o retorno dos anistiados ao serviço público às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração; g) o art. 6º da referida Lei veda expressamente o pagamento retroativo de remuneração aos anistiados ("a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo"); h) a pretensão autoral no sentido de pagamento de danos materiais é, portanto, formulada contra expressa disposição de Lei e atenta contra o princípio do não enriquecimento sem causa, pois o Autor não prestou serviços à Empresa e quer receber os salários retroativos da Administração; i) da mesma forma, o requerimento de indenização por danos morais, eis que atos administrativos normativos (decretos) têm por escopo possibilitar a fiel aplicação da Lei e não ensejam reparação; j) não houve qualquer ato ou fato ilícito praticado por agente público que dê ensejo ao pedido de indenização, tão pouco há prova nos autos dos alegados danos morais. Pugnou pelo acolhimento das prejudiciais/preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentos de fls. 59/90.                              
6. Réplica, às fls. 93/97. Reiterou os termos da inicial. 
7. Intimadas a fim de especificarem provas (fls. 98), as partes nada requereram (fls. 99-v. e 100.) 
                             
                             É o RELATÓRIO. 

                             PREJUDICIAL: 
                             
8. De início, em relação à prejudicial de mérito levantada, registre-se que a regra a ser observada em relação ao prazo é a prevista no Decreto nº 20.910/32, ou seja, prescrição qüinqüenal. 
9. A questão é definir o termo inicial para contagem do lapso prescricional. In casu, o Demandante teve seu pedido de reintegração deferido em 19/09/2008 (Portaria nº 294, de 18 de setembro de 2008, às fls. 63), tendo sido suspenso em face dos Decretos nºs 1.498/95 e 1.499/95. A Lei nº 8.878/94 facultou o retorno dos empregados de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração (art. 3º3). 
10. O termo a quo para o prazo prescricional inicia-se quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. O art. 3º da Lei nº 8.878/94, ao possibilitar que a Administração não readmitisse de imediato o anistiado, permitindo que as reintegrações dos empregados ocorressem de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras, criou, em verdade, a plausibilidade de suspensão do ato, a critério da Administração. 
11. Há aplicabilidade, no caso, do disposto no artigo 199, inciso I, do Código Civil, pelo qual não corre a prescrição na pendência de condição suspensiva. É que não poderia o Autor sequer estabelecer o termo final para seu pedido, acaso se considere que o lapso prescricional inicie-se com o reconhecimento da anistia. 
12. Dito isto, entendo que o prazo prescricional inicia-se tão somente com a efetiva reintegração do anistiado. 
13. Considerando-se que o presente Feito foi proposto em 11/10/2010 e a reintegração do Autor somente foi autorizada em 19/09/2008 (fls. 63), com a publicação da Portaria nº 294, entendo que não houve a prescrição do fundo do direito. 
                              
                             PRELIMINARES 
14. Em relação à preliminar de incompetência da Justiça Federal, tenho que não prospera. O Autor afirmou (fl. 07) que não objetiva verba salarial, mas sim reparação civil indenizatória com base na responsabilidade do Estado decorrente do reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94. Neste sentido, trago o precedente abaixo colacionado do Eg. STJ: 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ANISTIA. RETARDO NO RETORNO DA PARTE AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 
1. Discute-se a competência em razão da matéria, entre os Juízos Federal e 
Trabalhista, que se resolve a partir da análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial. 
2. Na hipótese, o autor da demanda, nos autos de ação ordinária proposta contra a 
União, busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da edição do Decreto 1.499/95, que suspendeu o curso dos procedimentos administrativos de reconhecimento de anistia, retardando o seu retorno ao trabalho. Fundamenta o pleito na responsabilidade civil objetiva do Estado, consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição de República. 
3. Não pretende o pagamento de verba indenizatória com fundamento na existência de vínculo empregatício ou o adimplemento de obrigações trabalhistas. Trata-se, a toda evidência, de lide que encontra sustentação no direito público, porquanto o autor insurge-se contra a União, com apoio na responsabilidade civil objetiva do 
Estado, o que atrai a competência da Justiça Federal. 
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Campina Grande - SJ/PB, o suscitado. 
(STJ, Conflito de Competência nº 110.914/PB, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJE: 21.10.2010) 
15. Por fim, sobre a preliminar de ilegitimidade verifico que "resta evidente a legitimidade passiva da União Federal para a causa, visto que esta deve arcar com os prejuízos causados por seus agentes a terceiros, conforme dispõe o art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal." (TRF5. APELREEX 200385000060210. APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 9942. Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::06/05/2010 - Página::152 . Decisão unânime. 
                             MÉRITO: 
 16. Nos presentes autos, o Autor pretende obter indenização a título de danos materiais e morais em virtude de somente ter sido reintegrado ao serviço público treze anos após a anulação do ato que desconsiderou a sua condição de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94. 
17. O Autor objetiva receber indenização pelos transtornos sofridos no período em que deixou de receber seus salários, com base na responsabilidade objetiva do Estado. 
18. Desse modo, reconhecida a ilegalidade dos referidos Decretos, entendo que é possível a condenação em indenização por dano material. 
19. Neste sentido, transcrevo os precedentes abaixo, aplicáveis, mutatis mutandis, do Eg. TRF-5ª Região (parte pertinente): 
                                
CIVIL. ANISTIA DA LEI Nº 8.878/94. EX-EMPREGADO DA PETROMISA. PORTARIA Nº 04/1994. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 118/2000. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. 
1. Ação ordinária objetivando a reparação civil por atos reputados ilícitos, praticados pela ré, ao ter impedido o gozo, pelo autor, dos direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94, que determinou a criação de uma Comissão Especial para análise dos pedidos de anistia. 
2. A cassação da anistia somente poderia ser efetivada até dezembro de 1999, já que a Portaria nº 4 foi editada em 28 de novembro de 1994 e publicada em 30.11.1994, a partir de quando se iniciou a contagem do prazo decadencial do direito de a Administração rever seus atos. Já a Portaria Interministerial nº 118, que efetivamente anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, só foi publicada em 20.06.2000, quando já decorrido o prazo decadencial. 
3. A declaração de nulidade de ato administrativo que beneficiou interesse de terceiros deve ser precedida de amplo contencioso administrativo, em que seja assegurado o devido processo legal. No caso, a Portaria 118/2000 não obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo prova de que o autor foi regularmente intimado para se defender, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.784/99. 
4. Os Decretos nº 1.499/1995 e nº 3.363/2000 não possuem amparo legal, porquanto não foram editados dentro da finalidade prevista na Lei nº 8.878/94, uma que não tinham poder para invalidar e anular o poder concedido à Comissão de Anistia pela referida Lei Ordinária. 
5. Reconhecida a ilegalidade dos referidos Decretos é possível a condenação em indenização por dano material, pois, como bem decidiu a douta magistrada, o autor já se encontrava apto a retornar ao exercício de suas atividades, mas diante da ilicitude praticada pelo Executivo, seus efeitos restaram postergados. 
6. In casu, a autora privou-se de retornar ao seu emprego desde a data do Decreto 1499/95 (24 de maio de 1995), momento em que foi reconhecido ao mesmo a condição de anistiado. Dessa forma, é de se manter a condenação dos danos materiais a que a autora teria direito desde 24/05/1995, data do Decreto 1.499/95, até a data do ato administrativo que o readmita ao cargo anteriormente ocupado. 
7. Configurada a ocorrência de dano moral a ensejar reparação, eis que o ato de cassação da anistia deferida ao apelado impingiu-lhe grande pesar, em razão da privação do emprego que lhe garantia a subsistência. 
8. O valor da indenização por dano moral deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte que, nem haja a fixação de uma quantia exagerada, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, nem também numa soma inexpressiva, que não possibilite ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento. Assim, configura-se suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de reparação pelo dano moral. Parcial provimento à apelação da União e à Remessa Oficial, nesta parte. 
9. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o já citado critério de equidade. Fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Recurso do Autor provido. 
10. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas e apelação do particular provida. (TRF-5ª Região, AC 200385000071875 
AC - Apelação Civel - 475204, Rel. Rubens de Mendonça Canuto, 2ª Turma, Dec. Unânime, DJE:04/11/2010, p. 332) 
  
(...) 
7. Os Decretos 1.499/1995 e 3.363/2000, por não possuírem amparo legal, revestem-se de ilegalidade, eis que tiveram finalidade diversa daquela prevista em lei, qual seja a de revisar os processos concessórios de anistia, com a finalidade de reexaminar as decisões que acolheram os pedidos de anistia concedidos nos termos do art. 5º da Lei 8.878/1994. 
(...) 
9. Quanto aos danos morais, entendo que restou configurada, no presente caso, a sua ocorrência, eis que os atos administrativos impugnados causaram a privação do emprego que lhe garantia a subsistência, sendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixadas na sentença. 
10. Juros de mora contados a partir da citação à taxa de 1%, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c/c o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 
11. Apelação da União parcialmente provida, para excluir a condenação em danos materiais e estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária, e nego provimento à remessa obrigatória e à apelação interposta por EDIMIR PINTO MAGALHÃES. 
(TRF-5ª Região, AC 200385000071899, AC - Apelação Civel - 396215, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª Turma, Dec. Por Maioria, DJ::03/06/2009, p. 282, nº104) 
20. Em seu pedido final, o Demandante pretende como indenização a título de danos materiais o valor, a ser apurado em sede liquidação de sentença, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 03/11/2008 (data do efetivo retorno) tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, com as atualizações pertinentes. 
21. Entendo como pertinente o pleito autoral. Consigno que os valores acima não se referem às parcelas remuneratórias atrasadas, dado que estas são vedadas pelo art. 6º, da Lei nº 8.878/94, mas sim à reparação a título de indenização, a qual é exigível como um todo a partir da reintegração do Autor. 
22. Quanto à indenização por dano moral, por entender que referida fixação não pode converter-se em instituto de enriquecimento sem causa, nem por outro lado resultar em inexpressiva quantia, fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor devido a titulo de reparação por danos morais, corrigidos a partir da fixação (Súmula 362/STJ). 
23. Outrossim, consigno que o montante fixado, a título de dano moral, levou em consideração os precedentes da 2ª Turma do Eg. TRF-5ª Região, anteriormente transcritos, aplicáveis ao presente caso, mutatis mutandis4. 
                             
                             ISTO POSTO, passo a DECIDIR: 
                             
       JULGO PROCEDENTE extinguindo a Ação com a resolução do mérito (CPC, art. 269, I) para: 
                             
a) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos materiais o valor, a ser apurado em sede liquidação de sentença, tomando-se por base os salários mensais que deixou de perceber no período entre 25 de maio de 1995 (data da publicação dos Decretos) até 19/09/2008 (data da publicação da Portaria de Reintegração, às fls. 63), tendo como parâmetro o salário aferido no retorno ao emprego, respeitada a prescrição qüinqüenal. 
 
b) condenar a Ré a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a metade do valor apurado para a indenização por danos materiais. 
                             
Sobre o quantum indenizatório devidos pelos danos materiais incidirá juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir do deferimento de sua reintegração (marco inicial para prescrição do evento danoso) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicando-se, a partir daí, até o efetivo pagamento, os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 
                             
Os valores fixados como indenização por dano moral serão corrigidos monetariamente, pelo índice acima referido, a partir da fixação (Súmula 362/STJ).5 
                             
                             Sentença sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório. 
                             
                             Custas, como de lei. 
                            
Honorários advocatícios que fixo R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportado pela Ré (CPC, art. 20, § 3º6). 
                             
                                                          P.R.I. 
                            


                             Recife, 19 de abril de 2011.