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terça-feira, 4 de outubro de 2011

Mais uma vitória dos anistiados no Tribunal Regional Federal 5ª Região

Com ajuda para informar a seus advogados eis a sentença da referida ação em questão....


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBGTE: ALBERTO JORGE SALES DA SILVA

EMBGDO: SENTENÇA DE FLS. 110/112



REGISTRO ELETRÔNICO



SENTENÇA


I - RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração opostos por Alberto Jorge Sales da Silva em face da sentença proferida por este Juízo, às fls. 110/112, objetivando seja suprida a omissão e o erro material apontados.


Aduz, em síntese, que a sentença embargada relatou ter sido o autor demitido da Rede Ferroviária S/A, quando na realidade a sua demissão ocorreu do Serviço de Processamento de dados - SERPRO. Além disto, relata que a r. sentença foi omissa por desconsiderar o marco inicial da prescrição como sendo a data do retorno do servidor ao trabalho.


A União apresentou contrarrazões ás fls. 120/125.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.



II - FUNDAMENTAÇÃO


De início, reconheço a existência do erro material apontado, sendo mister a correção da sentença nesse tocante.


Entretanto, não vislumbro a omissão assinalada pela embargante.


A sentença ora impugnada traz em sua fundamentação a análise detalhada da prejudicial de mérito relativa à prescrição, discorrendo, inclusive sobre os dispositivos legais concernentes à matéria, concluindo ao final que o marco inicial para o prazo prescricional seria a do ato lesivo, qual seja, o ato de demissão do autor.


O embargante, na realidade, pretende a modificação do julgado ao argumento de que o Juízo em questão decidiu de maneira contrária aos seus interesses.


Ora, o fato do presente Juízo não haver proferido sentença exatamente nos moldes pretendidos pelos autores não implica na existência de omissão no referido decisum.


Da análise da petição de fls. 114/117, verifico que a matéria trazida à baila não trata de qualquer das hipóteses previstas do art. 535, incisos I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão. A sentença proferida por este Juízo não possui qualquer dos vícios apontados.


Na verdade, extrai-se das razões deduzidas pela embargante a intenção de imprimir efeito modificativo à presente impugnação, valendo, contudo, observar que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo do recurso cabível.


Os embargos de declaração apenas têm cabimento nas hipóteses supra mencionadas, não se prestando, de regra, a rediscutir o mérito da causa ou modificar a sentença ou decisão. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o comando do julgado, o que refoge à competência do juiz, uma vez que, ao proferir a sentença, cumpre e acaba o ofício jurisdicional (art. 463, CPC).


Não havendo qualquer ponto omisso, contradição ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante no tocante a tais alegações.



III - DISPOSITIVO.


Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração para provê-los parcialmente integrando a sentença de fls. 92/95, a fim de que onde se lê "Rede Ferroviária", leia-se Serviço federal de Processamento de Dados - SERPRO.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Recife, 30 de março de 2011.



MARÍLIA IVO NEVES

Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/PE




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

7ª Vara Federal

PROCESSO Nº 2006.83.00.011564-4




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

7ª Vara Federal

PROCESSO Nº 0013853-80.2010.4.05.8300

Fonte:
ALBERTO JORGE SALES
SERPRO – Lotado na PRFN 5ª REGIÃO

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