Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política.Citado por 309
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.Citado por 35
Art. 2º (Vetado).Citado por 1
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.1993
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