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quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

A ANISTIA É IRREVERSÍVEL




POR PAULO BROOSARD (*)

Agora, em dezembro do ano que findou, dei-me conta de que completei 62 anos de formado em Direito e, naturalmente, lembrei-me dos professores que tive na Faculdade, falecidos, mas não esquecidos, dos colegas de turma e contemporâneos, de advogados, juízes e desembargadores que me honraram com sua amizade, deferência e exemplos, de servidores do foro e do Tribunal, modelos de correção e urbanidade. Contados os cinco anos do curso, mesmo sem incluir os dois do pré-jurídico, o período de Porto Alegre, ultrapassa dois terços de século. Um pedaço de tempo, se é que tempo tem pedaço.



Como visse que se cogita de revogar a lei da anistia lembrei-me também do que aprendera a respeito quando estudante. A notícia me pareceu esdrúxula. Mais ainda, quando li que a projetada revogação da lei de 1979 teria sido concebida nos altos escalões do governo federal ou quem sabe dos baixos. Sei que contou com a adesão do presidente Luiz Inácio, pelo menos com sua assinatura. E como uma lembrança puxa outra, recordei a figura do saudoso amigo e mestre José Frederico Marques que, em um de seus livros, ensina o que é corrente entre tratadistas, a anistia “é o ato legislativo em que o Estado renuncia ao direito de punir... É verdadeira revogação parcial, hic et nunc, de lei penal. Por isso é que compete ao Poder Legislativo a sua concessão. Lei penal ela o é, por conseguinte: daí não a poder revogar o Legislativo, depois de tê-la promulgado, porque o veda o art. 141 §§3º e 29º”, da Constituição de 1946, aos quais correspondem os incisos 36 e 40 do artigo 5º, da Constituição de 1988.



Se há dogmas em matéria jurídica esse é um deles. A lei penal só retroage quando benéfica ao acusado ou mesmo condenado. Daí sua irrevogabilidade. Os efeitos da lei da anistia se fizeram sentir quando a lei entrou em vigor. O próprio delito é apagado. A revogação da lei de anistia ou que outro nome venha a ter importaria em restabelecer em 2010 o que deixou de existir em 1979. Seria, no mínimo, uma lei retroativa, pela qual voltaria a ser crime o que deixara de sê-lo no século passado. O expediente articulado nos meandros do Planalto, a meu juízo, retrata o que em direito se denomina inepto. Popularmente o vocábulo pode ter um laivo depreciativo. Na terminologia jurídica, significa “não apto” a produzir o efeito almejado. Por isso, não hesito em repetir que o alvitre divulgado é inepto, irremediavelmente inepto.



Em resumo, amigos do governo, mui amigos, criaram-lhe um problema que não existia. É claro que estou a tratar assunto importante com a rapidez de um artigo de jornal. Para terminar, a anistia pode ser mais ou menos justa, mas não é a justiça seu caráter marcante. É a paz. No arco-íris social, com suas contradições, essa me parece ser a nota dominante. Não estou dizendo novidade.



À maneira de post scriptum, lembro que a oposição, ao tempo encarnada no MDB/PMDB, foi quem levantou a tese da anistia e era natural fosse ela; e desde o início falou em anistia recíproca. O setor governista não aceitava a reciprocidade, até que, algumas pessoas mais avisadas se deram conta de que, depois de período tão longo, em que tudo fora permitido, a anistia devia ser mesmo ampla, a ponto de abranger as duas partes em que o país fora dividido. Tive ocasião de dizer isso depois da anistia, quando localizada, em Petrópolis, casa onde a ignomínia da tortura fizera pouso. Ninguém contestou. Está documentado e publicado. Repito agora com a mesma tranquilidade.

* Jurista, ministro aposentado do STF - Ex-Ministro da Justiça

VEJA AO LADO...


Na coluna ao lado sempre tem reportagens frequinhas sobre Anistia Collor, não deixem de ler,ok???

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010





Processos de anistiados do governo Collor serão avaliados por comissão ainda neste mês
O prazo para a Comissão Especial Interministerial foi ampliado por mais um ano

Processos de cerca de 1,7 mil anistiados do governo Collor começam a ser analisados ainda este mês pela Comissão Especial Interministerial (CEI). Esses processos são de pessoas que trabalhavam em órgãos do governo, durante o mandato do presidente Fernando Collor de Mello e foram demitidas na época do Plano Collor.

O Plano Collor foi um conjunto de reformas econômicas e planos para a estabilização da inflação que também previa a extinção de institutos governamentais, com a consequente demisão de cerca de 360 mil funcionários públicos, entre outras ações para conter a alta dos preços.

O prazo para a comissão foi ampliado por mais um ano para que os processos restantes sejam analisados e que haja tempo para reconduzir aos cargos os funcionários que tiveram seus processos deferidos. Segundo declaração feita hoje (8) pelo presidente da comissão, Idel Profeta Ribeiro, todos os processos restantes serão avaliados até o final do ano.

O presidente da comissão disse ainda que as pessoas que já tiveram seus processos deferidos, serão enquadradas no mesmo nível em que estavam quando foram demitidas, com um salário correspondente.

Ribeiro informou também que há mais de 6 mil processos de pessoas que entraram depois do prazo estabelecido para pedir a volta ao cargo. O prazo era de 25 de junho a 30 de novembro de 2004.

A comissão terá de notificar essas pessoas de que a CEI não tem competência para julgar esses processos, porque estão fora do prazo estabelecido em lei. Esses funcionários terão que buscar outros meios para reaver seus cargos, como o Judiciário.


AGÊNCIA BRASIL

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2, DE 6 DE JANEIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMETO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, Parágrafo único, inciso IV, da Constituição, o art. 5° do Decreto nº
5.115, de 24 de junho de 2004, e em face do que consta da Nota Técnica nº 188/CEI/SRH/MP, de 10 de
dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 8 de janeiro de 2011, o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Especial
Interministerial - CEI, constituída pela Portaria nº 2, de 8 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da
União, de 9 de janeiro de 2009, Seção 2, página 31.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
D.O.U.: 7/1/2010
Seção 1
Pág.: 110

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

"FELIZ 2010"


Chegamos "Graças a DEUS" a 2010, e com a certeza de que este ano será decisivo para nós, sabemos todos que deste ano não pode passar as decisões administrativas da CEI, que todos os casos pendentes têm que ser resolvidos e eu pessoalmente tenho esperança, pois falta tão pouco e tenho também confiança na Comissão e no nosso Presidente.
Por isso venho desejar a todos um feliz 2010, muito feliz mesmo, seja qual for o resultado, é isso mesmo, não estou ficando louca (ainda não)se for positivo,beleza, maravilha, agora se for negativo? é bom também, assim saiamos deste sufoco da espera e vamos correr atrás de outros sonhos.
Que DEUS esteja com todos e agradeçamos o que temos, pois o que não temos é porque não merecemos.