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quinta-feira, 22 de abril de 2010

Lei 8878/94 - Art.º 6º Efetivo Retorno a Atividade - (Estudos Juridicos)

Companheiros Anistiados, deferidos pela Lei 8878/94, Comissões de anistia, decretos: 1.153/1994 e 5.115/2004,

Para aqueles que querem e precisam saber um pouco mais sobre os direitos dos anistiados deferidos pela Lei 8878/94,
sugiro leitura e apreciação da matéria em anexo, publicado no site de assuntos jurídicos: Texto extraído do Jus Navigandi, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13677

Sobre nossos direitos pelo cumprimento do Art. 6º, originalmente, publicado com sua redação integral no decreto 1.153/1994, que culminou com a Lei em voga, assinado pelo Advogado Dr. Paulo guilherme Hostin Samy.

Vale a pena mais essa reflexão, companheiros.

Citando Trecho:

( )..."Pretendeu-se demonstrar o equívoco em que se constitui o entendimento do artigo 6º da Lei da Anistia nº. 8.878/94, quando cogita do "efetivo retorno à atividade" do anistiado, sem que se considere o art. 6º do Decreto 1.153/94 que a regulamentou, explicitando que competia ao "órgão de Recursos Humanos respectivo dar conhecimento ao interessado e adotar as providências necessárias, quanto ao retorno do servidor..."
"Providências necessárias", quais? Convocar o anistiado para assinar o correspondente contrato de trabalho, sem o que o "efetivo retorno à atividade" não se materializa, permanecendo apenas como figura de ficção, recitado e tri citado pelos tribunais, álibi para que a contratação não ocorra"...( )

Flávio Nunes
(Anistiado Eletrobrás - Rio - Anistia restaurada e Deferida em ATA-CEI em 07/05/2009, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.878/1994)
E-mail: venturanunes2002@yahoo.com.br
Visite o blog: Anistiados Deferidos Lei 8878/94 - Movimento pelo retorno imediato. Endereço: http://flavio-nossotempo.blogspot.com/

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13677

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