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terça-feira, 6 de abril de 2010

Contagem de tempo



Amigas(os)
Isso é muito bom pq abre um precedente aos outros.

Meus caros :

O Dr. Casali recebeu ontem a cópia da decisão do Juiz da 58a. Vara, referente à execução da nossa sentença transitada em julgado. Pela decisão, teremos direito à contagem de todo o tempo de afastamento (1990/1996), para todos os efeitos da previdência oficial (INSS) e da fechada gerida pela fundação criada pelo empregador (FAPES), além das progressões salariais por antiguidade e demais promoções e benefícios previstos no plano de cargos praticado pelo BNDES. Os efeitos financeiros deverão ser computados tão-somente a partir do efetivo retorno às atividades (no caso do nosso grupo, 1996).
Um ponto importante a ser levado em consideração é a questão dos paradigmas (deverá ser computada a diferença entre o salário do paradigma e a nossa, no período 1996 até agora). Pelo menos no caso de alguns isto poderá ser uma diferença muito significativa mês a mês, multiplicada pelo número de meses (+ 13o. e abonos) compreendidos entre 1996 até agora ( há casos de diferença de 100% entre o salário do paradigma e o nosso, como no meu caso e no de outro colega, o que, multiplicado por quase 200 meses + juros e correção + fgts + 1/3 de férias + devolução que a FAPES terá que efetuar - ah! isto sim, terá que efetuar- das extorsivas jóias cobradas em dobro dos anistiados - , pode chegar a cifras significativas correspondentes ao que nos foi "expropriado" pelas sucessivas administrações tucanas e petistas do Banco no curso de todos estes anos de odiosa discriminação).

A determinação do Juiz é a seguinte :

" Analisados os autos, bem como o contido na sentença e no Acórdão proferidos, determino sejam observados pelas partes os seguintes aspectos relativos a redmissão dos empregados :

- a contagem como tempo de serviço de todo o período de afastamento para todos os efeitos, devendo constar nas CTPS dos autores, inclusive efeitos financeiros - em todos os consectários legais e contratuais, para efeito, também, de contagem e pagamento de adicional de tempo de serviço, inclusive para progressões salariais por antiguidades, para aposentadoria da previdencia oficial e da fechada gerida pela fundação criada pelo empregador, promoções e benefícios previstos no plano de cargos praticado no âmbito do empregador, resaltando-se, mais uma vez, que os efeitos financeiros deverão ser computados, tão-somente, a partir do efetivo retorno às atividades,

- a vedação da remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, conforme fixado na sentença, às fls. 708 e ratificado no Acórdão, às fls.920

Intimem-se as partes para ciência, sendo os reclamantes para apresentarem os cálculos dos valores que entenderem devidos e de forma comprovada no prazo de 15 dias.

Quanto às questões pertinentes às progressões salariais por antiguidade, bem como promoções e benefícios previstos no plano de cargos, deverão os autores indicar o cumprimento por parte da ré e, caso contrário, demonstrar de forma comprovada o não-atendimento de tais determinações, no prazo acima deferido."

Juiz Cláudio José Monteso



Copiado do Blog Perda de Prazos

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