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quinta-feira, 2 de setembro de 2010

ATENÇÃO OPTANTES DE PDV E PDI ! EXISTEM ESPERANÇA E SAÍDA JURÍDICA ! O DECRETO 5954/06 É ILEGAL !

Mensagens de todo o Brasil chegam acerca do artigo sob o título “A Irrevogabilidade da Anistia” publicado em _29_/Ago/2010 no jornal Brasil Wiki que está abaixo reproduzido e alguns e-mails são contestatórios de afirmações dele. É arguido, por exemplo, sobre a existência de ilicitude na regulamentação da Lei 8878/94 já que até então não tinha sido levantada a hipótese de que haveria ilegalidade nas disposições dos três decretos regulamentadores da aplicação desta Lei( Decs. 5115/04, 5954/06 e 6335/07) .

Para o entendimento do assunto é necessário abordar os seguintes pontos: o efeito regulamentador e o modificativo dos decretos sobre a Lei ; os dispositivos modificativos dos decretos e a concepção de uma hermenêutica conciliatória..

1) EFEITO REGULAMENTADOR E MODIFICATIVO SOBRE A LEI.

A Portaria Conjunta de 10 de Maio de 2006, bem como os três decretos ( 5115 de 24.Jun2004 , 5954 de 07.Nov.2006 e 6335 de 28.Dez.2007) têm objetivos de regulamentar a aplicação da Lei 8878/94. Assim, por exemplo, quando o Dec 5115/04 estabelece no seu Art. 1º a constituição da Comissão Especial Interministerial para dar parecer sobre os requerimentos de anistia, bem como , no seu Art. 2º estabelece o prazo de 90 dias para a submissão dos requerimentos de anistia, ele está regulamentando a aplicação da Lei a que se refere.

Entretanto, quando o Dec. 5954/ 06 acresce ao Dec. 5115/04 vários condicionantes para a concessão da anistia que não existem na Lei 8878/94, ele está modificando a Lei. Embora o acréscimo de um decreto seja no decreto anterior, o efeito modificativo sobre a Lei fica estabelecido na medida em que os critérios para a concessão da anistia da Lei foram alterados.

Fácil é verificar esta constatação de que houve efeito modificativo nos critérios da Lei para a concessão do benefício da anistia: os critérios para a concessão da anistia estão fixados nos incisos I, II e III do Art. 1º da Lei 8878/94. Em nenhum deles existe o critério administrativo ou judicial , nem a observância da adesão do requerente a planos de desligamento voluntário ou incentivado como condicionantes impeditivos do benefício da anistia como estabelecido no Dec. 5954/06.

O Art. 4º - A do Dec. 5954/06 não admite, para a concessão da anistia os seguintes casos: I – as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário , com trânsito em julgado. II – omisses. III – as dispensas por justa causa. IV – omisses. V- as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado. Nenhum destes condicionantes estão especificados na Lei e, consequentemente, são modificações dela o que é inadmissível vez que o o decreto que deve ser regulamentador não pode ter efeito modificativo sobre a Lei que é um diploma legal superior ao decreto. Na verdade o Dec.5954/06 nominalmente “acresce e altera dispositivos do decreto 5115/04” como está na sua ementa mas, por extensão, acresce e altera a Lei 8878/94 o que configura uma impossibilidade jurídica capaz de inquinar de nulidade todas as decisões de requerimento de anistia fundadas nas suas disposições.

2) OS DISPOSITIVOS MODIFICADORES DOS DECRETOS SOBRE A LEI 8878/94.

Claramente o inciso I do Dec.5954/06 introduz o critério administrativo e o judicial no julgamento do mérito da anistia o que vai de encontro à conceituação e ao objetivo da anistia como concessão política. Na verdade não é redundância relembrar que a anistia é uma concessão do Estado quando se quer amparar pessoa ou grupo de pessoas que foram vitimadas pela arbitrariedade dele. Cabe a anistia quando os recursos jurídicos ou administrativos são ineficazes, inaplicáveis ou extemporâneos. Prescrever critérios administrativos ou jurídicos para o julgamento dos pedidos de anistia é chover no molhado como o faz o inciso I e III do Art. 4º-A do Dec. 5954/06.

Veja-se a incongruência de estabelecer que a demissão por justa causa é motivo desqualificador para a concessão de anistia : muitos dos heróis anônimos que se insurgiram contra o descalabro político-administrativo no período definido pela Lei 8878/94 para amparar os demitidos no governo Collor ( 16.Mar.90 a 30.Set.92) foram vítimas da arbitrariedade e se tornaram desafetos nas repartições públicas , nas empresas federais e foram vítimas de demissões por justa causa forjada mediante fraude. Outros sofreram mais branda arbitrariedade e foram demitidos imotivadamente. São, principalmente, para estes que a Lei de Anistia foi promulgada. É negar na essência, deturpar por completo a anistia não amparando a estes trabalhadores que deram no furor da insurgência contra os vitupérios do governo Collor o máximo que podiam dar que era o próprio emprego. Ao vedar , de plano, a concessão da anistia para aquele que foi demitido por justa causa o Dec. 5954/06 subverte inteiramente o objetivo do legislador ao promulgar a Lei 8878/94. Além disso, se o trabalhador demitido por justa causa forjada mediante fraude conseguiu na Justiça do Trabalho anular a demissão fraudulenta, ele está, como ninguém, credenciado ao amparo dos benefícios da Lei da Anistia.

Do mesmo modo pode-se, por interpretação extensiva, amparar aqueles que foram vítimas dos chamados planos de desligamento ditos “voluntários” ou “incentivados”. Afinal, a Lei 8878/94 não os veda . A omissão da Lei ampara os beneficiários de PDV e PDI nos termos do inciso II do Art. 5º da CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”

3) A HERMENÊUTICA CONCILIATÓRIA.

É necessário que as ilicitudes na regulamentação da aplicação da Lei 8878/94 não venha a gerar insegurança jurídica nem uma penca de processos judiciais dos prejudicados . Para isto é necessário evitar julgar segundo critérios judiciais ou administrativos. A segurança jurídica no julgamento da anistia está em se privilegiar o critério político. No caso do inciso III do Art. 4º -A do Dec. 5115/06 ( conforme ilicitamente introduzido pelo Dec. 5954/06) que torna inabilitadora para a concessão da anistia a demissão por justa causa, tem-se de verificar se ela foi anulada administrativa ou judicialmente. Também, por isonomia, há de se anistiar os que aderiram a PDV e PDI vez que os trabalhadores das empresas que foram extintas, lliquidadas ou privatizadas foram credenciados como habilitados à anistia ( Ar. 4º - A, inciso IV).

Por fim, é necessário ter em conta que ao aplicar a Lei da Anistia, não se busca tão somente a Justiça mas, também e principalmente, a Paz social.

(*) Didymo Borges, engenheiro civil e economista.
Chesf- PE

2 comentários:

carlos carneiro de carvalho disse...

Muito bem, acredito que tenhamos oportunidade de uma reintegração. Porém, temos que ter dos políticos o compromisso e não a intensão de compromisso para com nós.
Vejo que estamos levando mais de 10 anos para uma solução.
Muitos já partiram para o andar de cima.
Muitos estão passando necessidades.
Por alguns anos fiz parte da MURP do Rio de Janeiro, com viagens à Brasilia para receber tapas nas costas do Políticos e nada foi feita.
abraços
Carlos Carneiro de Carvalho
PDvista Correios - RJ

MÁRCIA R. C. GÓES disse...

Boa tarde Carlos, concordo com vc, só não concordo com o tempo, meu marido ja esta a vinte anos esperando essa reintegração, totalmente desiludido, infelizmente nosso país é de brincadeira, tem cada coisa que acontece que parece piada de CQC, deveriamos pedir a intervenção da policia, como foi feito nas comunidades do Rio e expulsar os bandidos, mal carater, sem moral, mentirosos que la habitam.

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