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sexta-feira, 11 de junho de 2010

RECURSO ESPECIAL

Acórdão Nº 2006/0145586-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Outubro 2007

STJ. Superior Tribunal de Justiça
Recurso EspecialProcess: REsp 864760 / GOMagistrado Responsável: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)Demandante: UNIÃODemandado: SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃOArticulado como::


Resumo
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.
2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação.
O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido.
3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governo Collor.
4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos.
(REsp 864.760/GO, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 272)
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Fragmento
Acórdão Nº 2006/0145586-0 de Superior Tribunal de Justiça - Quinta Turma, de 25 Outubro 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0)RELATORA:MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO :SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO ADVOGADO:LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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