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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Morre o Secretário de Recursos Humanos do MPOG

Morre o Secretário de Recursos Humanos do MPOG do governo Dilma, Duvanier Paiva


O secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira morreu na noite desta quarta-feira (18/1), aos 56 anos, após sofrer um infarto.

Em nota, a ministra do Planejamento Miriam Belchior frisou que Duvanier era um defensor incansável da democratização nas relações de trabalho, promotor do diálogo e profissional dedicado, Duvanier foi um brasileiro que lutou ao longo da vida pela consolidação da democracia no Brasil. "Neste momento de dor me solidarizo com os parentes, amigos, companheiros de profissão e admiradores de Duvanier Paiva".

Desde 2007, Duvanier, 56 anos, era o principal interlocutor do governo no MPOG, para questões ligadas a negociações trabalhistas. Nascido na capital paulista, Duvanier também era membro do Conselho de Administração da Companhia Docas do Estado de São Paulo.

Como secretário de Formação da CUT-SP, fundou e coordenou a Escola Sindical de São Paulo, além de ter representado a Central Única dos Trabalhadores em eventos sindicais no Panamá, Suíça, Cuba, Uruguai, México e China, entre 1992 e 2002. Saiu da CUT para fazer parte do governo Lula e depois Governo Dilma, ambos do PT.

Em relação aos Trabalhadores e Trabalhadoras do judiciário federal e mpu, Duvanier foi o homem destacado pelo Governo Lula e Dilma para impedir o reajuste salarial, tendo conseguido êxito na missão. Participou da audiência pública sobre modelo remuneratório em relação ao judiciário federal e mpu, na Câmara dos Deputados.

Também coordenava a bancada sindical, cuja bancada a FENAJUFE participava.

O velório será realizado no cemitério Campo da Esperança, Capela 2, a partir de 12h30. Às 15h, o corpo será levado para São Paulo.

Fonte: SINDIJUFE-MT com informações do Correio Braziliense e FENAPEF

19.01.2012

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Leiam, só para descontrair.

PONTOS DE VISTA.
Uma indústria de calçados no Brasil desenvolveu um projeto de exportação de sapatos para a Índia. Concluído o plano, mandou dois de seus consultores a pontos diferentes daquele país para fazer as primeiras observações do potencial de mercado naquela região.
Após alguns dias de pesquisa, um dos consultores enviou o seguinte fax à direção da indústria:
— Senhores, cancelem o projeto de exportação de sapatos para a Índia. Aqui ninguém usa sapatos.
Sem saber desse fax, alguns dias depois o segundo consultor mandou o seu:
— Senhores, tripliquem o projeto de exportação de sapatos para a Índia. Aqui ninguém usa sapatos, ainda.
A mesma situação era um tremendo obstáculo para um dos consultores e uma fantástica oportunidade para outro.
De igual forma, tudo na vida pode ser visto sob aspectos diferentes. A sabedoria popular traduz essa situação com a seguinte frase:
Os tristes acham que o vento geme; os alegres e cheios de espírito afirmam que ele canta. (Ou: O pessimista olha pela janela e só vê lama; o otimista, da mesma janela, só vê estrelas brilhando).
O mundo é como um espelho que devolve a cada pessoa o reflexo de seus próprios pensamentos. A maneira como encaramos a vida é que faz toda a diferença.

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

VEJAM ESSE VÍDEO, POR FAVOR...

JUSTIÇA DO TRABALHO CONFERE EFEITO RETROATIVO À ANISTIA PARA EFEITO DE PREVIDÊNCIA (INSS) E COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.

Mas um exemplo para todos que quiserem ingressar na justiça contra essa "injustiça" que nos maltrata, dia a dia

É este o texto que está no link http://advonews.com.br/empregados-da-conab-anistiados-tem-direito-a-contagem-do-tempo-de-afastamento-para-aquisicao-de-beneficios/ sobre a remuneração retroativa.



O Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que a anistia concedida pela Lei 8.878/94 àqueles que foram demitidos e exonerados pela reforma administrativa do Governo Collor não gera direito à remuneração retroativa. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SBDI-1 Transitória do TST não proibiu a contagem do tempo de afastamento para aquisição de outros direitos.
Caso contrário, o servidor que, no passado, foi injustamente demitido ou exonerado, estaria mais uma vez sendo penalizado.
Adotando esse posicionamento, a 10a Turma do TRT-MG modificou parcialmente a decisão de 1o Grau que, fundamentada na OJ nº 56, havia indeferido o pedido da trabalhadora de contagem do período de afastamento, para obtenção de outros benefícios. Conforme esclareceu a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, a anistia, prevista na Lei 8.878/94, não equivale a novo ingresso no serviço público, mas, sim, ao retorno da situação existente antes da demissão, com o preenchimento da vaga anteriormente ocupada. O objetivo da Lei é exatamente restituir o emprego daquele que foi ilegalmente atingido pela reforma do Governo Collor.
Por conseguinte, não há como penalizar o empregado anistiado e não contar o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, promoção, férias prêmio, adicionais, anuênios e licenças, bem como a inclusão deste no Plano de Seguridade CIBRIUS - enfatizou a relatora. A remuneração retroativa foi proibida por lei, mas não existe impedimento para a contagem de tempo para todos os efeitos. Além disso, acrescentou a magistrada, a trabalhadora tem direito à sua inclusão no Instituto de Previdência Privada, o CIBRIUS, porque ela preencheu todos os requisitos para o retorno ao serviço público, não podendo, portanto, ser tratada de forma diferenciada do restante dos servidores e empregados da reclamada, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Se ela não fez a opção para inclusão no prazo de 90 dias, concedido pela entidade aos empregados para adesão, é porque ela estava afastada, em razão da dispensa, já declarada nula por lei.
Não se pode, todavia, impor a recorrente o ônus financeiro da adesão ao plano de previdência privada, relativamente ao período anterior ao efetivo retorno da recorrente ao serviço, ou seja, a reclamada não pode ser compelida a pagar as contribuições não feitas neste período, sob pena de conferir o efeito financeiro retroativo vedado na OJ transitória nº 56 da SDI-1 do TST - finalizou a juíza relatora, condenando a reclamada a contar o tempo de afastamento da reclamante para fins de aposentadoria, promoções, anuênios, licença prêmio, além de incluí-la no plano de previdência.
( RO nº 00375-2009-025-03-00-6 )

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA

PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº xxxx, DE 2012.

Altera os art. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõem sobre a concessão de anistia nas condições que mencionam respectivamente os dispositivos que se referem e dá outras providências.


“(Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994)


Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.


Artigo 2° - O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o artigo 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.


Art. 3° Observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta lei;

II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta lei, remuneração de até cinco salários mínimos.


Art. 4° A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos.


Artigo 6° - A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.”


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:


I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;


II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;


III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista ou por dispositivos de motivação política como os planos PDI e/ou PDV.


IV - exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades extintas, liquidados ou privatizados pela Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, incluindo aqueles cujas atividades se estenderam além do período previsto no caput que receberão autorização especial pra requerer a anistia ao Poder Executivo.


Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, de emprego permanente ou com contrato de trabalho por tempo indeterminado à época da exoneração, demissão ou dispensa. (NR)"


Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente, no prazo de 180 dias, para constituição de uma base de dados de profissões, atualizada com toda a documentação curricular, acadêmica, profissional e pessoal, homologada pelo MPOG, na qual todos os órgãos da Administração Federal interessados, através dos seus RH, poderão consultar e solicitar ao interessado a abertura de processo para ingresso no cargo disponível.


Art. 3º O caput do art. 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 3° Observado o disposto nesta lei, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente ou não no período a que se refere o art. 1°.


Parágrafo único. Todos servidores ou empregados que não tiveram ainda as suas anistias revistas, ou que foram revistas e negadas depois de 01/02/2004 deverão retornar ao serviço com base no Art. 54º da LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. (NR)"


Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4° A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União absorverão todos os habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos independentemente de abertura de novos concursos públicos.


Parágrafo único. No caso de extinção, liquidação ou privatização de órgão ou entidade da administração pública federal os habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos serão redistribuídos para outros órgãos públicos federais e se as suas respectivas atividades tiverem sido transferidas ou absorvidas por órgão ou pessoa jurídica de direito público da administração pública federal direta, e que estiver enquadrado no caso de “absorção transversal” é garantido retorno no regime estatutário, de acordo com a legislação vigente.


Art. 5º O caput do art. 6º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5° - A anistia a que se refere esta Lei gerará efeitos financeiros a partir da data da sua publicação, ou seja, a partir de 11 de maio de 1994 e ao servidor ou empregado amparado por esta lei fica assegurado o direitos de pensão por morte a favor de seus dependentes legais, conforme legislação vigente.


Parágrafo único. O tempo entre a demissão e o efetivo retorno contará para efeitos de promoção, equiparação salarial e aposentadoria junto ao INSS e todas outras vantagens possíveis na carreira do servidor, mantendo-se inclusive a mesma matrícula da época ou correlata que os qualifiquem como funcionários antigos, sendo vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias retroativas.”


Art. 6º Caso já tenham sido extintas a Comissão Especial de Anistia e as Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, o Poder Executivo constituirá novas comissão e subcomissões equivalentes, no prazo de até trinta dias, com estrutura e competência definidas em regulamento.


Parágrafo único. No caso da constituição de novas comissões e subcomissões, conforme prevê o caput, ser-lhes-ão aplicadas as disposições legais atinentes à Comissão Especial de Anistia e às Subcomissões Setoriais do art. 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


a) Justificativa para a alteração do Artigo 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994:

Os servidores que foram exonerados, demitidos ou dispensados na falsa reforma administrativa do governo collor foram enganados com planos PDI ou PDV onde alguns sequer foram concluídos, mas as suas demissões não foram revogadas.


Outro grande contingente de funcionários que eram titulares de cargos de provimento efetivos, de empregos permanentes ou com contratos de trabalho por tempo indeterminado à época da exoneração, demissão ou dispensa também foram prejudicados com o não cumprimento formal da legislação trabalhista, da Ampla Defesa, além de outros atropelos às leis então vigentes.


Injustiças também foram cometidas aos empregados das empresas públicas que foram extintas, dissolvidas ou transformadas por força da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.


A Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia somente aos servidores e empregados da Administração Direta e Indireta demitidos, exonerados ou dispensados sem justa causa no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992.


Cabe mencionar que os empregados das empresas públicas que foram extintas, não lhes foi concedido o direito de pleitear a concessão de anistia e defender junto ao governo federal, eventual retorno.


É imperioso afirmar que, apesar desses “empregados injustiçados” preencherem todos os requisitos exigidos pelos incisos I, II e III do art. 1º da Lei de Anistia, eles não podem retornar ao serviço, considerando que os mesmos não se enquadravam dentro do prazo estipulado no caput da mencionada Lei, ou seja, esses empregados tiveram seus contratos de trabalho rescindidos após o encerramento do prazo estipulado pela Lei nº 8.878, de 1994.


Pelo exposto, não há como ignorar a importância da alteração desta proposta para se buscar um tratamento justo e isonômico a todos empregados que permaneceram trabalhando até a liquidação das empresas, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta proposição.(PLC do Deputado ACÉLIO CASAGRANDE)


b) Justificativa para a alteração do Artigo 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994:

Inúmeros servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União foram injustamente demitidos entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, durante o Governo Collor de Mello, em uma atitude, no mínimo, reprovável, despótica e dissociada do Estado de Direito.


De uma hora para outra, muitos pais de família perderam seus empregos, sendo que se tratava de gente humilde e trabalhadora que, em muitos dos casos, não tinham como permanecer onde estavam para ganhar a vida e migraram para o campo, cidades do interior ou, em alguns casos, até para o exterior em busca de meios dignos para sustentar suas famílias.


A Lei n° 8.878, de 1994, convertida da Medida Provisória n° 473, de 1994, deu a possibilidade de anistia aos demitidos que quisessem retomar o seu trabalho. No entanto, essa Lei estipulou prazo inexplicavelmente exíguo para que os interessados no retorno apresentassem o requerimento a ser analisado pela Administração, além de não ter sido promovida a adequada publicidade, limitada à publicação no Diário Oficial da União (DOU). Ora, sabe-se que o DOU não é lido pela grande maioria dos brasileiros. A combinação da parca divulgação com o lapso temporal mínimo para apresentação dos requerimentos fez com que a imensa maioria dos que poderiam se beneficiar com o retorno às atividades profissionais de que foram alijados sequer tivesse tomado conhecimento dessa possibilidade.


Desde então, foram criadas comissões e subcomissões para analisar os requerimentos interpostos. Na maioria dos casos as anistias eram deferidas, vez que se reconhecia evidente motivação política. Contudo novas comissões foram criadas com o intuito de rever anistias já concedidas, tendo havido anulação de algumas delas.


A Lei previu o reingresso dos injustamente demitidos, mas a critério da Administração. Considerado todo o exposto e a realidade que se viveu, afirmo, sem medo de errar, que somente uma pequena parcela dos demitidos logrou retornar à ativa.


Apenas recentemente, já no Governo Lula, tornou-se viável o regresso dos trabalhadores aos postos dos quais foram abruptamente retirados em 1990. Em 2004, foram publicados os Decretos 5.115 e 5.215, instituindo nova comissão para análise das anistias, dessa feita nominada Comissão Especial de Anistia (CEI), que teria o encargo de reavaliar os processos de anistia interpostos em 1994.


Não obstante o ato memorável do então Presidente da República, os mencionados decretos estabeleciam prazo para interposição do requerimento. Prazo este novamente exíguo e, mais uma vez, não divulgado da forma adequada.


Repetiu-se o infortúnio de a maioria da população de demitidos, que estava lutando para conseguir seguir com a vida, alguns trabalhando e vários sem trabalho. Arrisco dizer que estes últimos constituíam e continuam a representar a grande maioria. Mais uma vez, cristalizou- se a perversa realidade de saírem prejudicados os mais carentes – a maior parte deles, que não têm acesso às notícias veiculadas no Diário Oficial.


Dessa maneira, a norma beneficiou apenas uma pequena parcela da população. Em grande monta, os que já estavam novamente integrados ao mercado de trabalho. Não é razoável que a lei beneficie poucos em detrimento dos muitos outros que se encontram na mesma situação. Tal procedimento feriu de morte o princípio da isonomia, pois os iguais devem ser tratados de forma igual, e os desiguais de forma desigual respeitando- se esta desigualdade.


Assim, muitos cidadãos deixaram de interpor o requerimento no prazo estipulado, ficando inteiramente prejudicados, pois, nos procedimentos levados a cabo pela CEI, a análise dos requerimentos está surtindo resultados e muitos dos que tiveram a anistia declarada ou ratificada pela Comissão já retomaram seus postos nas empresas e órgãos dos quais foram demitidos. E há, ainda, o plano de publicação de grande lista de servidores que já tiveram a anistia deferida para retomarem seus postos.


Trago esta proposição, sem estipular limite temporal para a apresentação dos requerimentos, pois o direito de requerer a anistia e obter o seu deferimento, quando cabível, não pode ser recusado ao cidadão que teve a vida alterada em função de ato irresponsável dos representantes do Estado.


Trata-se apenas de uma reparação parcial do dano que lhes foi causado, vez que a devolução dos seus trabalhos não apagará os sofrimentos e privações por que passaram. Friso que se impõe a garantia da possibilidade do exercício desse direito a qualquer tempo. Inúmeras circunstâncias podem ter ocorrido na vida dos prejudicados, e não é justo que, quase vinte anos depois do mal sofrido, ainda se lhes impinjam prazos para requerer o que lhes é de direito. .(PLS do Senador Lobão Filho)


c) Justificativa para a alteração do Artigo 3º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994:

(elaborar)


d) Justificativa para a alteração do Artigo 4º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994:

A proposta de alteração da Lei nº 8.878/94, visa reparar a injustiça cometida aos servidores e empregados exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal e regulamentar, ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; e, exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento grevista.


A medida contemplará aqueles que foram anistiados e que estão enquadrados na “absorção transversal” citados no despacho AGU JT 01/2007, do Advogado-Geral da União, anexo ao Parecer CGU/AGU nº 01/2007 – RVJ de 27/11/2007, qual seja: a absorção por determinado órgão ou entidade dotada de personalidade jurídica de direito público de atribuições de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

Nos casos exclusivos da Lei nº 8.878/94, que envolvem a “absorção transversal”, o anistiado que mantinha relação de emprego com a pessoa jurídica de direito privado extinta ou privatizada. Portanto, havia uma relação trabalhista regida pela CLT, que difere do vínculo existente entre o Poder Público Federal e os profissionais ocupantes de cargos efetivos da sua administração direta, autárquica e fundacional – em uma das quais o anistiado deverá ingressar.


Documento da Advocacia-Geral da União (AGU) justifica essa transformação na absorção por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional das atribuições típicas e permanentes de Estado, antes desempenhadas por empresas estatais. Configurada essa situação, defende-se que tais atribuições devem ser exercidas por servidores ligados ao Estado por vínculos estatutários. Segundo o pronunciamento ministerial, a conversão deveria ser feita por meio de lei. Como exemplo de conversão determinada expressamente por lei, o parecer cita o §1º do art. 243 da Lei nº 8112/90, pelo qual todos os servidores regidos pela CLT, em exercício na administração direta, autárquica ou fundacional, teriam seus empregos convertidos para cargos quando da publicação daquele diploma.


Os atos garantidores do retorno aos cargos/empregos aconteceram sem a garantia do aproveitamento do interregno desse tempo decorrido entre a dispensa ou exoneração e o retorno, para fins de contagem para a aposentadoria.


A Lei 8.878/94 não levou em consideração a promulgação da Constituição Federal no artigo 39, exposto acima e o retorno destes servidores como celetistas, vem causando danos material aos anistiados, pois não podem se aposentar pois o Governo não fez o recolhimento junto a previdência e também não fez o recolhimento do FGTS.


Caso o Governo tiver que recolher estes encargos, causará dispêndios vultosos para os cofres públicos. O retorno desses anistiados se deu por uma tabela remuneratória muito aquém dos valores percebidos pelo funcionalismo público federal, causando desconforto financeiro entre os anistiados e os atuais salários percebidos pelos demais servidores públicos federais.


A medida contempla todos os Ministérios que demitiram funcionários na reforma administrativa do governo Collor no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, além das entidades a eles vinculadas. Para estes Ministérios é imprescindível assegurar e garantir o cumprimento do princípio de continuidade das atividades desenvolvidas por estes servidores em áreas de ações prioritárias do Governo.(PLC da Deputada ERIKA KOKAY)


e) Justificativa para a alteração do Artigo 5º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994:


Os atos garantidores do retorno aos cargos/empregos aconteceram sem a garantia do aproveitamento do interregno desse tempo decorrido entre a dispensa ou exoneração e o retorno, para fins de contagem para aposentadoria, como também, sem o reconhecimento dos direitos estendidos à família, quando da conclusão do processo de anistia, esse anistiado já ter inclusive realizado o último ato reservado ao ser humano que é a morte, sem poder ter usufruído os direitos legais estatuídos pela Lei nº 8.878, de 1994, mas pelo menos podendo deixar para os seus dependentes beneficiários à pensão por morte do instituidor, esse legado.


Estender-se o direito dos efeitos financeiros, conforme estabelecido pelo caput do artigo 5º, nos casos que ao se reconhecer à situação do anistiado e, portanto for autorizado seu retorno à atividade, nesse momento, vir a ser apurado que a situação atual do mesmo é de falecido e desse modo não tendo como retornar, mesmo com o deferimento do pleito de anistia, mais do que justo será o reconhecimento, a título de extensão patrimonial, na forma de pensão aos seus beneficiários de pensão por morte, na qualidade de pensão vitalícia ou temporária, sendo, simplesmente, uma reparação das ações lentas e morosas que são desenvolvidas pela administração pública, no que concerne ao julgamento do deferimento da anistia, pois há de se observar que a Lei nº 8.878 foi promulgada em 1994, até hoje, ainda existem inúmeros processos pendentes de avaliação.(PLC da Deputada ANDREIA ZITO)


f) Justificativa para a alteração do Artigo 6º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994:


Tendo-se em conta que a Lei de Anistia nº 8.878, de 11 de maio de 1994 teve POR NATUREZA a REPARAÇÃO DE UMA INJUSTIÇA e não a concessão de uma graça ou perdão. (Anistia = Jur. Ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações).


Ou seja, NÃO SE TRATA de uma boa vontade ou de UM FAVOR feito pelo Estado, mas sim do RECONHECIMENTO em 1994 DE UM ERRO, DE UMA INJUSTIÇA PRATICADA em 1990.


O elemento reparador do reconhecimento pelo estado de um fato grave foi justo, porém, não ter efetivamente implementado uma solução para os requerimentos a ele apresentados pelos que se intitularam beneficiários da referida Lei de Anistia aqui tratada não foi uma atitude justa. Lei esta que data do ano de 1994 e que não aplicada, perpetuou a injustiça por longos anos e alguns anistiados já têm garantidos a sua anistia pelo instituto da decadência em 01/02/2003, citado no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ.


Tal demora na implementação da anistia impõe aos requerentes, principalmente àqueles que atendem aos requisitos da Lei e detêm o direito de ser reintegrados, UMA NOVA INJUSTIÇA. Só o fato da criação de Comissões revisoras de anistia e não revisar nada já poderia ser caracterizado perseguição política a todos os anistiados, fato este reconhecido no despacho do Advogado-Geral da União em 2007.


Tudo isso foi agravado pelo fato de se tratar, como dito no mesmo parecer CGU/AGU Nº 01/2007 – RVJ, de um direito humano basilar e que afeta não só o destinatário do direito, mas toda a sua família, muitas desfeitas por essa injustiça.


Ilustres colegas Parlamentares, nós estamos falando de ANISTIA!

Convicto da justiça, da relevância e do alcance social da proposição que apresento, bem como de seu elevado espírito cívico, peço o apoio dos nobres Senadores e nobres Deputados para sua aprovação. (PLS Senador Lobão Filho)


DILMA ROUSSEFF

Solicitar apoio da Ministra da Casa Civil Gleisi Helena Hoffmann

Solicitar apoio Ministra do MPOG Miriam Belchior

Solicitar apoio do Senador Edson Lobão Filho

Solicitar apoio do Senador José Sarney

Solicitar apoio da Deputada Federal Andreia Zito

Solicitar apoio da Deputada Federal Erika Kokay

Solicitar apoio do Deputado Federal Carlos Manato

Solicitar apoio do Deputado Federal Miro Teixeira

Solicitar apoio do Deputado Federal Acélio Casagrande


Solicitar apoio de outras Autoridades
Fonte: ANADEMA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEMITIDOS E ANISTIADOS em: http://perdadeprazos.ning.com/?xg_source=msg_mes_network